STF Ext 774 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: Extradição. Governo da Itália. Presença dos requisitos do art.
80 da Lei nº 6.815/80 e do art. XI, 1 e 2 do Tratado de Extradição
firmado entre a Itália e o Brasil em 17.10.89.
Alegações da defesa repelidas. O fato de o extraditando estar
respondendo a processos no Brasil não é causa impeditiva da extradição,
apenas tendo o condão de diferir o prazo de sua entrega ao país
requerente, ressalvada a hipótese do art. 67 da Lei nº 6.815/80. A
negativa da prática dos crimes ultrapassa os limites do juízo de
delibação típico do processo extradicional, nos termos do sistema belga
ao qual se filia o brasileiro, impedindo o exame da procedência das
acusações e do mérito das sentenças que
sustentam o pedido (Precedentes: Extradições nºs 703 e 762).
Correspondência dos crimes verificada.
Ocorrência da prescrição, pela legislação brasileira, quanto ao
crime de homicídio culposo constante da Sentença nº 1. Exclusão do
crime de porte ilegal de arma de fogo (considerado, pela nossa
legislação, na época dos fatos, como simples contravenção) e do crime
de posse de munições (anistiado)
constantes da Sentença nº 3. Exclusão do crime de disparo de arma de
fogo (anistiado) e do crime de posse e porte ilegal de armas (simples
contravenção na época), incluídos na Sentença nº 4. Quanto aos demais
crimes previstos nas Sentenças nºs 2, 3, 4, 5 e 6, não se consumou a
prescrição, tanto pela legislação brasileira quanto pela italiana.
Pedido deferido parcialmente para excluir o crime de homicídio
culposo da sentença nº 1, os crimes de detenção e porte ilegais de
armas e posse de munições, previstos na sentença nº 3 e os crimes de
disparo de arma de fogo e de posse e porte ilegal de armas, objeto da
sentença nº 4. Observância do disposto no art. 89, caput da referida
lei e no art. XV do aludido tratado, tendo em vista as penas objeto de
cumprimento perante a Vara de Execuções
Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido concedido ao
extraditando livramento condicional até 18.02.2003.
Ementa
Extradição. Governo da Itália. Presença dos requisitos do art.
80 da Lei nº 6.815/80 e do art. XI, 1 e 2 do Tratado de Extradição
firmado entre a Itália e o Brasil em 17.10.89.
Alegações da defesa repelidas. O fato de o extraditando estar
respondendo a processos no Brasil não é causa impeditiva da extradição,
apenas tendo o condão de diferir o prazo de sua entrega ao país
requerente, ressalvada a hipótese do art. 67 da Lei nº 6.815/80. A
negativa da prática dos crimes ultrapassa os limites do juízo de
delibação típico do processo extradicional, nos termos do sistema belga
ao qual se filia o brasileiro, impedindo o exame da procedência das
acusações e do mérito das sentenças que
sustentam o pedido (Precedentes: Extradições nºs 703 e 762).
Correspondência dos crimes verificada.
Ocorrência da prescrição, pela legislação brasileira, quanto ao
crime de homicídio culposo constante da Sentença nº 1. Exclusão do
crime de porte ilegal de arma de fogo (considerado, pela nossa
legislação, na época dos fatos, como simples contravenção) e do crime
de posse de munições (anistiado)
constantes da Sentença nº 3. Exclusão do crime de disparo de arma de
fogo (anistiado) e do crime de posse e porte ilegal de armas (simples
contravenção na época), incluídos na Sentença nº 4. Quanto aos demais
crimes previstos nas Sentenças nºs 2, 3, 4, 5 e 6, não se consumou a
prescrição, tanto pela legislação brasileira quanto pela italiana.
Pedido deferido parcialmente para excluir o crime de homicídio
culposo da sentença nº 1, os crimes de detenção e porte ilegais de
armas e posse de munições, previstos na sentença nº 3 e os crimes de
disparo de arma de fogo e de posse e porte ilegal de armas, objeto da
sentença nº 4. Observância do disposto no art. 89, caput da referida
lei e no art. XV do aludido tratado, tendo em vista as penas objeto de
cumprimento perante a Vara de Execuções
Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido concedido ao
extraditando livramento condicional até 18.02.2003.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido formulado na extradição, na forma do voto da Senhora Ministra-Relatora e das notas taquigráficas, excluído o deferimento da extradição quanto aos crimes do homicídio culposo, sentença nº 1, porte
de arma, sentença nº 3, disparo de arma de fogo, sentença nº 4, observando-se o artigo 89 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 31.10.2001.
Data do Julgamento
:
31/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02053-01 PP-00123
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : DOMENICO SERRA OU PINO RICCI OU ANGELO MASTINO OU MASTINY ANGELO MEINE DE SOUSA OU JOÃO VALDIR FERREIRA
ADVDOS. : MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULA E OUTRO
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