main-banner

Jurisprudência


STF Ext 774 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
Extradição. Governo da Itália. Presença dos requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815/80 e do art. XI, 1 e 2 do Tratado de Extradição firmado entre a Itália e o Brasil em 17.10.89. Alegações da defesa repelidas. O fato de o extraditando estar respondendo a processos no Brasil não é causa impeditiva da extradição, apenas tendo o condão de diferir o prazo de sua entrega ao país requerente, ressalvada a hipótese do art. 67 da Lei nº 6.815/80. A negativa da prática dos crimes ultrapassa os limites do juízo de delibação típico do processo extradicional, nos termos do sistema belga ao qual se filia o brasileiro, impedindo o exame da procedência das acusações e do mérito das sentenças que sustentam o pedido (Precedentes: Extradições nºs 703 e 762). Correspondência dos crimes verificada. Ocorrência da prescrição, pela legislação brasileira, quanto ao crime de homicídio culposo constante da Sentença nº 1. Exclusão do crime de porte ilegal de arma de fogo (considerado, pela nossa legislação, na época dos fatos, como simples contravenção) e do crime de posse de munições (anistiado) constantes da Sentença nº 3. Exclusão do crime de disparo de arma de fogo (anistiado) e do crime de posse e porte ilegal de armas (simples contravenção na época), incluídos na Sentença nº 4. Quanto aos demais crimes previstos nas Sentenças nºs 2, 3, 4, 5 e 6, não se consumou a prescrição, tanto pela legislação brasileira quanto pela italiana. Pedido deferido parcialmente para excluir o crime de homicídio culposo da sentença nº 1, os crimes de detenção e porte ilegais de armas e posse de munições, previstos na sentença nº 3 e os crimes de disparo de arma de fogo e de posse e porte ilegal de armas, objeto da sentença nº 4. Observância do disposto no art. 89, caput da referida lei e no art. XV do aludido tratado, tendo em vista as penas objeto de cumprimento perante a Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido concedido ao extraditando livramento condicional até 18.02.2003.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido formulado na extradição, na forma do voto da Senhora Ministra-Relatora e das notas taquigráficas, excluído o deferimento da extradição quanto aos crimes do homicídio culposo, sentença nº 1, porte de arma, sentença nº 3, disparo de arma de fogo, sentença nº 4, observando-se o artigo 89 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 31.10.2001.

Data do Julgamento : 31/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02053-01 PP-00123
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : DOMENICO SERRA OU PINO RICCI OU ANGELO MASTINO OU MASTINY ANGELO MEINE DE SOUSA OU JOÃO VALDIR FERREIRA ADVDOS. : MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULA E OUTRO
Mostrar discussão