STF Ext 783 / ME - MÉXICO EXTRADIÇÃO
EMENTA: - Extradição. 2. Pedido formulado pelo Governo
dos Estados Unidos Mexicanos. Invocação do Tratado de Extradição
México-Brasil, arts. IV e V. 3. Custódia preventiva para extradição
mantida pelo Plenário do STF. 4. Ordens de Prisão, invocando-se o
art. 16 da Constituição dos Estados Mexicanos, em virtude de
processos instaurados contra os extraditandos, por prática de crimes
de corrupção de menores, violação com penalidade agravada e rapto,
com base em dispositivos do Código Penal do Estado de Chihuahua e
normas do Código de Procedimentos Penais do mesmo Estado. 5.
Irrelevância da distinção pretendida pela defesa, no caso concreto,
entre "mandado de apreensão" e "auto de formal prisão". 6. Condutas
imputadas aos extraditandos que possuem, também, no Brasil,
enquadramento penal típico. 7. Não cabe, em processo de extradição,
discutir o mérito das acusações contra os extraditandos no Estado de
origem. Se são elas procedentes, ou não, dirão os juízes e tribunais
do Estado requerente. 8. Ordens de prisão emanadas de autoridades
judiciárias competentes, fundamentadas suficientemente. 9.
Inocorrência de extinção de punibilidade pela prescrição, em face
das normas regentes da matéria, do Estado Chihuahua, e da legislação
brasileira. 10. Não cabe acolher fundamento segundo o qual não
haveria julgamento isento dos extraditandos no Estado requerente,
inexistindo dúvida quanto à independência do Poder Judiciário
mexicano e seu regular funcionamento. 11. Pedido de extradição
deferido.
Ementa
- Extradição. 2. Pedido formulado pelo Governo
dos Estados Unidos Mexicanos. Invocação do Tratado de Extradição
México-Brasil, arts. IV e V. 3. Custódia preventiva para extradição
mantida pelo Plenário do STF. 4. Ordens de Prisão, invocando-se o
art. 16 da Constituição dos Estados Mexicanos, em virtude de
processos instaurados contra os extraditandos, por prática de crimes
de corrupção de menores, violação com penalidade agravada e rapto,
com base em dispositivos do Código Penal do Estado de Chihuahua e
normas do Código de Procedimentos Penais do mesmo Estado. 5.
Irrelevância da distinção pretendida pela defesa, no caso concreto,
entre "mandado de apreensão" e "auto de formal prisão". 6. Condutas
imputadas aos extraditandos que possuem, também, no Brasil,
enquadramento penal típico. 7. Não cabe, em processo de extradição,
discutir o mérito das acusações contra os extraditandos no Estado de
origem. Se são elas procedentes, ou não, dirão os juízes e tribunais
do Estado requerente. 8. Ordens de prisão emanadas de autoridades
judiciárias competentes, fundamentadas suficientemente. 9.
Inocorrência de extinção de punibilidade pela prescrição, em face
das normas regentes da matéria, do Estado Chihuahua, e da legislação
brasileira. 10. Não cabe acolher fundamento segundo o qual não
haveria julgamento isento dos extraditandos no Estado requerente,
inexistindo dúvida quanto à independência do Poder Judiciário
mexicano e seu regular funcionamento. 11. Pedido de extradição
deferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido formulado na extradição, na forma do voto do Sr. Ministro-Relator. Falaram, pela extraditanda, os Drs. Carlos Eduardo Caputo Bastos e Otavio Bezerra Neves. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 07.12.2000.
Data do Julgamento
:
07/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-10-2001 PP-00039 EMENT VOL-02046-01 PP-00005
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
EXTDA. : GLÓRIA DE LOS ÁNGELES TREVIÑO RUIZ OU GLÓRIA TREVI
ADVDO. : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
ADVDOS. : OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS
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