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Jurisprudência


STF Ext 784 QO-QO / ME - MEXICO SEGUNDA QUEST.ORD. EM EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. REFÚGIO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO À PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. A prisão do extraditando deverá perdurar até o julgamento final do processo de extradição, não se admitindo liberdade vigiada ou prisão domiciliar (art. 84, parágrafo único, da Lei 6.815/80). Entretanto, a incidência do art. 34 da Lei 9.474/97, que determina a suspensão do processo de extradição em caso de apresentado pedido de refúgio, altera características típicas do processo extradicional. Na hipótese de ocorrer a suspensão do processo, viabiliza-se um juízo do Tribunal no sentido de verificar a conveniência, ou não, de se conceder prisão domiciliar, prisão albergue ou liberdade vigiada. No presente caso, estando o pedido de refúgio também suspenso por decisão judicial obtida pelo próprio extraditando e considerando que o pedido de extradição já foi deferido pelo Supremo Tribunal Federal, nada aconselha a suspensão de prisão preventiva para o ato extradicional. Questão de ordem resolvida para indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da prisão domiciliar.
Decisão
Após o voto do eminente Relator, resolvendo a questão de ordem no sentido de indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, decretada para fins de extradição da requerente, bem assim a concessão de prisão domiciliar, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 04.10.2001. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo a questão de ordem trazida pelo Senhor Ministro Néri da Silveira, Relator, concluiu no sentido de indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, também procedendo de idêntica forma quanto ao pleito sucessivo de concessão de prisão domiciliar, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 28.11.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 30-04-2004 PP-00032 EMENT VOL-02149-01 PP-00054
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS EXTDA. : MARÍA RAQUENEL PORTILLO OU MARÍA RAQUENEL PORTILHO JIMÉNEZ ADVDO. : OTÁVIO BEZERRA NEVES
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