STF Ext 784 QO-QO / ME - MEXICO SEGUNDA QUEST.ORD. EM EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO. REFÚGIO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO À PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO.
A prisão do
extraditando deverá perdurar até o julgamento final do processo de
extradição, não se admitindo liberdade vigiada ou prisão domiciliar
(art. 84, parágrafo único, da Lei 6.815/80).
Entretanto, a
incidência do art. 34 da Lei 9.474/97, que determina a suspensão do
processo de extradição em caso de apresentado pedido de refúgio,
altera características típicas do processo extradicional.
Na
hipótese de ocorrer a suspensão do processo, viabiliza-se um juízo
do Tribunal no sentido de verificar a conveniência, ou não, de se
conceder prisão domiciliar, prisão albergue ou liberdade
vigiada.
No presente caso, estando o pedido de refúgio também
suspenso por decisão judicial obtida pelo próprio extraditando e
considerando que o pedido de extradição já foi deferido pelo Supremo
Tribunal Federal, nada aconselha a suspensão de prisão preventiva
para o ato extradicional.
Questão de ordem resolvida para indeferir
os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da
prisão domiciliar.
Ementa
EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO. REFÚGIO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO À PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO.
A prisão do
extraditando deverá perdurar até o julgamento final do processo de
extradição, não se admitindo liberdade vigiada ou prisão domiciliar
(art. 84, parágrafo único, da Lei 6.815/80).
Entretanto, a
incidência do art. 34 da Lei 9.474/97, que determina a suspensão do
processo de extradição em caso de apresentado pedido de refúgio,
altera características típicas do processo extradicional.
Na
hipótese de ocorrer a suspensão do processo, viabiliza-se um juízo
do Tribunal no sentido de verificar a conveniência, ou não, de se
conceder prisão domiciliar, prisão albergue ou liberdade
vigiada.
No presente caso, estando o pedido de refúgio também
suspenso por decisão judicial obtida pelo próprio extraditando e
considerando que o pedido de extradição já foi deferido pelo Supremo
Tribunal Federal, nada aconselha a suspensão de prisão preventiva
para o ato extradicional.
Questão de ordem resolvida para indeferir
os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da
prisão domiciliar.Decisão
Após o voto do eminente Relator, resolvendo a questão de ordem no
sentido de indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva,
decretada para fins de extradição da requerente, bem assim a concessão
de prisão domiciliar, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Vice-Presidente. Plenário, 04.10.2001.
Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo a questão de ordem trazida
pelo Senhor Ministro Néri da Silveira, Relator, concluiu no sentido de
indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, também procedendo
de idêntica forma quanto ao pleito sucessivo de concessão de prisão
domiciliar, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 28.11.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00032 EMENT VOL-02149-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
EXTDA. : MARÍA RAQUENEL PORTILLO OU MARÍA RAQUENEL
PORTILHO JIMÉNEZ
ADVDO. : OTÁVIO BEZERRA NEVES
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