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Jurisprudência


STF Ext 785 QO-QO / ME - MÉXICO SEGUNDA QUEST.ORD. EM EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE REFÚGIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.474/97, ART. 34. Questão de ordem resolvida no sentido de que o pedido de refúgio, formulado após o julgamento de mérito da extradição, produz o efeito de suspender o processo, mesmo quando já publicado o acórdão, impedindo o transcurso do prazo recursal.
Decisão
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, decidiu aplicar à espécie o disposto no artigo 34 da Lei nº 9474, de 22 de julho de 1997, e que a suspensão do processo de extradição ocorre após a publicação do acórdão, repercutindo no prazo recursal, vencidos os Senhores Ministros Presidente e Ilmar Galvão, que concluíam que o fenômeno da suspensão é imediato, apanhando o processo no estágio em que se encontre. Retificaram parcialmente os votos proferidos anteriormente os Senhores Ministros Relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.09.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação : DJ 14-11-2003 PP-00013 EMENT VOL-02132-09 PP-01662
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS EXTDO. : SERGIO GUSTAVO ANDRADE SANCHEZ ADVDOS. : OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTROS
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