STF Ext 786 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCORDÂNCIA DO
EXTRADITANDO. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9.099/95).
A concordância do extraditando com o pedido de extradição
não dispensa o controle da constitucionalidade. Precedentes.
Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77).
As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78).
A L. 6.815/80 estabeleceu que a prisão perdurará até o
julgamento final da extradição. Não se confunde o prazo (60 dias)
que o Estado requerente tem para retirar o extraditando do
território nacional (art. 86), nem o de 90 dias que tem para
formalizar o pedido de extradição (art. 82, § 2º), com o tempo que
deve perdurar a prisão.
A suspensão condicional do processo não tem aplicação
quando o extraditando está sendo processado no país requerente. O
Brasil não pode impor ao Estado estrangeiro, a aplicação da lei aqui
vigente.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCORDÂNCIA DO
EXTRADITANDO. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9.099/95).
A concordância do extraditando com o pedido de extradição
não dispensa o controle da constitucionalidade. Precedentes.
Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77).
As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78).
A L. 6.815/80 estabeleceu que a prisão perdurará até o
julgamento final da extradição. Não se confunde o prazo (60 dias)
que o Estado requerente tem para retirar o extraditando do
território nacional (art. 86), nem o de 90 dias que tem para
formalizar o pedido de extradição (art. 82, § 2º), com o tempo que
deve perdurar a prisão.
A suspensão condicional do processo não tem aplicação
quando o extraditando está sendo processado no país requerente. O
Brasil não pode impor ao Estado estrangeiro, a aplicação da lei aqui
vigente.
Extradição deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2000.
Data do Julgamento
:
19/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00033 EMENT VOL-02029-01 PP-00033
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO. : ZNEDEK SURMA OU ZDENEK SURMA OU HERMMAN DENNY
ADV. : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00007 INC-00001 LET-B ART-00071
ART-00109 INC-00003 ART-00171
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007
INC-00008 PAR-00001 PAR-00002
ART-00077 PAR-00003 ART-00078 INC-00001
INC-00002 ART-00082 PAR-00002 ART-00084
ART-00086 ART-00092
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
:
Acórdãos citados : EXT 509, (RTJ 132/137), EXT 751.
Número de páginas: (23).
Análise:(CMM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 01/06/01, (SVF).
Alteração: 16/06/07, (MLR).
Alteração: 26/01/2018, CLS.
Mostrar discussão