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Jurisprudência


STF Ext 787 extensão / PT- PORTUGAL EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A TAL PRINCÍPIO. EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO E EXPOSIÇÃO ILÍCITA DE MATERIAL DE JOGO: FATOS QUE NÃO CONFIGURAM CRIMES NO BRASIL, MAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS: REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei n. 6.815/80) não é obstáculo ao deferimento do pedido de extensão. A regra que se extrai do texto normativo visa a impedir, em benefício do extraditando, que o Estado requerente instaure contra ele --- sem o controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal --- ação penal ou execute pena por condenação referente a fatos anteriores àqueles pelos quais foi deferido o pleito extradicional. Precedentes. 2. O pedido de renúncia ao princípio da especialidade é irrelevante, porque não tem a virtude de afastar o controle de legalidade do pleito extradicional a cargo do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A exploração ilícita de jogo e a exposição ilícita de material de jogo configuram contravenções penais no ordenamento jurídico brasileiro. A extensão, nesse ponto, não pode ser concedida, por expressa vedação do artigo 77, II, da Lei n. 6.815/80. 4. O pedido de extensão quanto ao crime de falsificação de documentos obedece aos requisitos formais. Extensão deferida, em parte.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extensão exclusivamente em relação ao delito de falsificação de documento referente ao Processo nº 1879/97.7 TDPRT, da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Criminal do Porto, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, os Senhores Minisros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.03.2006.

Data do Julgamento : 23/03/2006
Data da Publicação : DJ 28-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02230- PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL EXTDO. : SERAFIM FERREIRA ADV.DAT.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO
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