STF Ext 787 extensão / PT- PORTUGAL EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE:
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA
EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A TAL PRINCÍPIO. EXPLORAÇÃO
ILÍCITA DE JOGO E EXPOSIÇÃO ILÍCITA DE MATERIAL DE JOGO: FATOS QUE
NÃO CONFIGURAM CRIMES NO BRASIL, MAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS: REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO DE
EXTENSÃO.
1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei n.
6.815/80) não é obstáculo ao deferimento do pedido de extensão. A
regra que se extrai do texto normativo visa a impedir, em benefício
do extraditando, que o Estado requerente instaure contra ele --- sem
o controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal --- ação
penal ou execute pena por condenação referente a fatos anteriores
àqueles pelos quais foi deferido o pleito extradicional.
Precedentes.
2. O pedido de renúncia ao princípio da especialidade
é irrelevante, porque não tem a virtude de afastar o controle de
legalidade do pleito extradicional a cargo do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
3. A exploração ilícita de jogo e a exposição
ilícita de material de jogo configuram contravenções penais no
ordenamento jurídico brasileiro. A extensão, nesse ponto, não pode
ser concedida, por expressa vedação do artigo 77, II, da Lei n.
6.815/80.
4. O pedido de extensão quanto ao crime de falsificação
de documentos obedece aos requisitos formais.
Extensão deferida,
em parte.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE:
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA
EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A TAL PRINCÍPIO. EXPLORAÇÃO
ILÍCITA DE JOGO E EXPOSIÇÃO ILÍCITA DE MATERIAL DE JOGO: FATOS QUE
NÃO CONFIGURAM CRIMES NO BRASIL, MAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS: REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO DE
EXTENSÃO.
1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei n.
6.815/80) não é obstáculo ao deferimento do pedido de extensão. A
regra que se extrai do texto normativo visa a impedir, em benefício
do extraditando, que o Estado requerente instaure contra ele --- sem
o controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal --- ação
penal ou execute pena por condenação referente a fatos anteriores
àqueles pelos quais foi deferido o pleito extradicional.
Precedentes.
2. O pedido de renúncia ao princípio da especialidade
é irrelevante, porque não tem a virtude de afastar o controle de
legalidade do pleito extradicional a cargo do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
3. A exploração ilícita de jogo e a exposição
ilícita de material de jogo configuram contravenções penais no
ordenamento jurídico brasileiro. A extensão, nesse ponto, não pode
ser concedida, por expressa vedação do artigo 77, II, da Lei n.
6.815/80.
4. O pedido de extensão quanto ao crime de falsificação
de documentos obedece aos requisitos formais.
Extensão deferida,
em parte.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extensão
exclusivamente em relação ao delito de falsificação de documento
referente ao Processo nº 1879/97.7 TDPRT, da 2ª Secção do 3º Juízo do
Tribunal Criminal do Porto, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento,
os Senhores Minisros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.03.2006.
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02230- PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO. : SERAFIM FERREIRA
ADV.DAT.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO
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