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Jurisprudência


STF Ext 789 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. ESTELIONATO E CRIME FALIMENTAR. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS EM PROVEITO PRÓPRIO, DISTINTOS DOS COMETIDOS NA QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ARTIGO 199 DA LEI DE FALÊNCIAS E SÚMULA 147 DO STF). DELITO NÃO CONFIGURADO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. CONCORDÂNCIA COM A EXTRADIÇÃO. 1. Pela prática de atos fraudulentos em proveito próprio, distintos dos cometidos na qualidade de sócio da empresa falida, configura-se o crime de estelionato. 2. O crime de fraude, previsto no Código Penal alemão, corresponde ao crime de estelionato (CPB, artigo 171); o delito de falsas declarações para obtenção de crédito e o de inobservância da escrituração contábil obrigatória, enunciados no mesmo código teutônico, têm correspondentes nos crimes definidos pela lei brasileira como falimentares (Decreto-lei nº 7.661/45, artigos 186, 187 e 188). 3. O processo falimentar, segundo a legislação brasileira, deve ser encerrado no curso de dois anos após a declaração da falência (Decreto-lei nº 7.661/45, artigo 132, § 1º), ocorrendo a prescrição do crime quando completados dois anos do encerramento (artigo 199 e parágrafo único da mesma Lei). A Súmula 147 interpretou estas disposições legais no sentido de que "a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ...". Precedentes. 4. O crime de infidelidade, previsto no Código Penal alemão, não corresponde a nenhum tipo penal da legislação pátria, não podendo, pois, ser considerado para o deferimento da medida extraditória. Precedente. 5. Consoante orientação desta Corte, a concordância do extraditando com sua extradição não dispensa o exame da legalidade do pedido. Precedente. 6. Pedido de extradição deferido, em parte.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Plenário, 18.10.2000.

Data do Julgamento : 18/10/2000
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00087 EMENT VOL-02013-01 PP-00001 RTJ VOL-00176-01 PP-00073
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ALEMANHA EXTDO. : FRIEDRICH BECKER ADV. : JOEL FERNANDO GONÇALVES
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