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Jurisprudência


STF Ext 793 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NOVO MANDADO DE PRISÃO. PENA DE PRISÃO PERPÉTUA. 1. Encaminhamento pelo Estado requerente, quando do cumprimento de diligência processual, de novo mandado de prisão relativo a fato delituoso diverso do que motivou o pedido extradicional: documento do qual não se toma conhecimento por inobservância aos requisitos exigidos nos artigos 80 e 91 da Lei dos Estrangeiros, ressalvada a faculdade de ser formulada solicitação de extensão supletiva da extradição. 2. Os crimes de tráfico ilícito de estupefacientes e de associação criminosa, previstos e reprimidos pela legislação francesa, encontram correspondência com os definidos na Lei 6.368/76. 3. O fato de o Brasil integrar a rota do tráfico internacional de entorpecentes não afasta a competência da Justiça francesa para processar e julgar o extraditando, visto que a droga foi apreendida na França. 4. Delito cominado com pena de prisão perpétua na lei alienígena. Prevalência do entendimento da Corte de que essa circunstância não constitui óbice ao deferimento da extradição. Ressalva da convicção do relator baseada nos artigos 5º, XLVII, b, da Constituição Federal, e 75 do Código Penal Brasileiro. 5. Pedido de extradição deferido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, deferindo a extradição, com ressalva, quanto à prisão perpétua, o julgamento foi suspenso para aguardar a presença de todos os integrantes do Tribunal. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram, pelo extraditando, o Dr. Henrique Neves da Silva, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 10.10.01. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a extradição, e, por maioria, o fez de forma ampla, sem limitar a pena de cerceio do exercício da liberdade no tempo, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Relator, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.10.2001.

Data do Julgamento : 17/10/2001
Data da Publicação : DJ 13-09-2002 PP-00063 EMENT VOL-02082-01 PP-00008
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA FRANÇA EXTDO. : JEAN-MARC SCARPARO OU JEAN MARC SCARPARO ADV. DAT. : HENRIQUE NEVES DA SILVA
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