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Jurisprudência


STF Ext 794 / PG - PARAGUAI EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DO PARAGUAI. HOMICÍDIO, LESÕES CORPORAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRESPONDÊNCIA NO BRASIL. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. CRIME COMPLEXO: CRIME POLÍTICO COM PREPONDERÂNCIA DE DELITO COMUM. EXTRADIÇÃO POLÍTICA DISFARÇADA. REVOGAÇÃO DE PRISÕES DE CO-RÉUS. INDEFERIMENTO. Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil. Inexistência de prescrição. 2. Choque entre facções contrárias em praça pública sob estado de comoção geral, do qual resultaram mortes e lesões corporais: existência de crimes comuns com prevalência de crime político. 2.1 Condutas imputadas ao extraditando e fatos a elas relacionados, caracterizados como crime complexo, visto que presentes, interativos, elementos constitutivos de delitos comuns e políticos. 2.2. Crime político subjacente, que se perpetrou por motivação de ordem pública e por ameaça à estrutura política e social das organizações do Estado. 3. Assassinato de agentes públicos após emboscada, consumado por francos-atiradores: prevalência do crime comum, malgrado a presença de componentes de crime político. 4. Extradição política disfarçada: ocorre quando o pedido revela aparência de crime comum, mas de fato dissimula perseguição política. 5. Peculiar situação do extraditando na vida política do Estado requerente, que lhe ensejou arraigada perseguição política, circunstância que agrava a sub-repção do pedido extradicional. 6. Co-réus indiciados no mesmo procedimento, que tiveram as prisões preventivas revogadas: situação de que não se beneficiou o extraditando e que sedimenta o intuito persecutório. Hipótese de extradição política disfarçada. 7. Extradição indeferida com base nos incisos LII do artigo 5º da Constituição Federal e VII do artigo 77 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (com a redação dada pela Lei 6.964/81) e artigo 22, item 8, da Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica -, aprovada pelo Decreto Legislativo 27/92 e promulgada pelo Decreto 676/92.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a extradição e determinou a expedição do alvará de soltura. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo Governo requerente, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin, e, pelo extraditando, o Dr. Walter Costa Porto. Plenário, 17.12.2001.

Data do Julgamento : 17/12/2001
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00055 EMENT VOL-02070-01 PP-00100 RTJ VOL-00183-02 PP-00455
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DO PARAGUAI ADVDO. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN EXTDO. : LINO CESAR OVIEDO SILVA ADVDOS. : JOSÉ CARLOS FONSECA E OUTROS
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