STF Ext 795 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Inexistência de crime falimentar - ou de
condição objetiva de sua punibilidade - quando, com o fato não
concorra a declaração judicial da falência, privativa do devedor
comerciante no direito brasileiro.
1. A "falência pessoal" (personal bankruptcy) - facultada
ao devedor insolvente não comerciante, no direito norte-americano,
USCode, Cap. 13, Tit. 11) - não encontra similar, no direito
brasileiro, na falência restrita ao devedor comerciante (LF, Dl. )
- mas na insolvência civil (C.Pr.Civ., Tit. IV, arts. 748 ss.).
2. Quer se considere a falência, segundo o direito
brasileiro, elemento do tipo ou condição objetiva de punibilidade
dos crimes falimentares, à falta de sua declaração não se pode
afirmar, para fins extradicionais, a dúplice incriminação de
conduta, à criminalidade da qual, no Estado requerente, basta a
concorrência do que, no Brasil, não seria falência, mas insolvência
civil.
II. Tratado bilateral, no Brasil, tem hierarquia de lei
ordinária e natureza de lei especial, que afasta a incidência da lei
geral de extradição.
III. Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos: rol
taxativo de delitos cuja imputação obriga à extradição, no qual não
se compreendem os crimes comuns cogitados para caracterizar, posto
inexistente a falência, a tipicidade no Brasil dos fatos atribuídos
ao extraditando nos Estados Unidos.
IV. Omissão, na declaração de bens do devedor, no processo
de insolvência civil, à luz do direito brasileiro, não caracteriza
fraude à execução (C.Pen., art. 179), que é delito comissivo; nem
falsidade ideológica (C.Pen., art. 299), nem falso testemunho
(C.Pen., art. 342), que, no País, são crimes não imputáveis às
declarações da própria parte no processo.
V. Princípio da legalidade dos crimes e das penas (Const.,
art. 5º, XXXIX), que envolve a vedação de aplicação analógica de
normas penais incriminadoras: conseqüente inadmissibilidade da
afirmação de haver crime falimentar, se não existe falência, mas
insolvência civil, não obstante as semelhanças entre os dois
institutos.
Ementa
I. Inexistência de crime falimentar - ou de
condição objetiva de sua punibilidade - quando, com o fato não
concorra a declaração judicial da falência, privativa do devedor
comerciante no direito brasileiro.
1. A "falência pessoal" (personal bankruptcy) - facultada
ao devedor insolvente não comerciante, no direito norte-americano,
USCode, Cap. 13, Tit. 11) - não encontra similar, no direito
brasileiro, na falência restrita ao devedor comerciante (LF, Dl. )
- mas na insolvência civil (C.Pr.Civ., Tit. IV, arts. 748 ss.).
2. Quer se considere a falência, segundo o direito
brasileiro, elemento do tipo ou condição objetiva de punibilidade
dos crimes falimentares, à falta de sua declaração não se pode
afirmar, para fins extradicionais, a dúplice incriminação de
conduta, à criminalidade da qual, no Estado requerente, basta a
concorrência do que, no Brasil, não seria falência, mas insolvência
civil.
II. Tratado bilateral, no Brasil, tem hierarquia de lei
ordinária e natureza de lei especial, que afasta a incidência da lei
geral de extradição.
III. Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos: rol
taxativo de delitos cuja imputação obriga à extradição, no qual não
se compreendem os crimes comuns cogitados para caracterizar, posto
inexistente a falência, a tipicidade no Brasil dos fatos atribuídos
ao extraditando nos Estados Unidos.
IV. Omissão, na declaração de bens do devedor, no processo
de insolvência civil, à luz do direito brasileiro, não caracteriza
fraude à execução (C.Pen., art. 179), que é delito comissivo; nem
falsidade ideológica (C.Pen., art. 299), nem falso testemunho
(C.Pen., art. 342), que, no País, são crimes não imputáveis às
declarações da própria parte no processo.
V. Princípio da legalidade dos crimes e das penas (Const.,
art. 5º, XXXIX), que envolve a vedação de aplicação analógica de
normas penais incriminadoras: conseqüente inadmissibilidade da
afirmação de haver crime falimentar, se não existe falência, mas
insolvência civil, não obstante as semelhanças entre os dois
institutos.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo extraditando o Dr. Maurides de Melo Ribeiro. Plenário, 08.02.2001.
Data do Julgamento
:
08/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-02 PP-00281
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO. : WILLIAM EDWARD PONDEN
ADVDOS. : EDUARDO DA SILVA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00179 ART-00299
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00749 ART-00759 ART-00760 INC-00001
INC-00002 ART-00783 ART-00784 INC-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-007661 ANO-1945
ART-00186 ART-00189 INC-00001 ART-00190
LEG-FED SUMSTF-000147
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Veja: EXT 177; EXT 185; EXT 186; PPE-193; PPE 194; EXT 553; (RTJ 156/10); EXT 665.
Número de páginas: (21).
Análise:(RCO).
Revisão:(AAF/AAF).
Inclusão: 20/08/01, (MLR).
Alteração: 21/08/01, (MLR).
Alteração: 18/12/2017, ALS.
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