STF Ext 796 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: - EXTRADIÇÃO: CRIMES DE USO ILEGAL DE
EMBARCAÇÃO, DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ATIPICIDADE QUANTO AO PRIMEIRO, NO BRASIL.
PRESCRIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO, MAS NÃO QUANTO AO TERCEIRO,
SEJA PELO DIREITO NORTE-AMERICANO, SEJA PELO BRASILEIRO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL, POR
CONDENAÇÃO DE CO-RÉU (ART. 117, § 1 , DO CÓDIGO PENAL).
1. O uso ilegal de embarcação é fato atípico em
nossa legislação, razão por que, nesse ponto, não está
preenchido o requisito da dupla incriminação.
2. Quanto ao crime de associação, para o tráfico de
entorpecentes, é apenado com três a seis anos de reclusão,
em face do art. 8o da Lei nº 8.072/90, que, no ponto,
derrogou o art. 14 da Lei nº 6.368/76, como já decidiu a
Primeira Turma desta Corte, no HC nº 68.793-RJ.
Sendo assim, o prazo de prescrição passou a ser
o de doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal
brasileiro.
E a última interrupção, do curso desse prazo
prescricional, ocorreu a 27 de agosto de 1985, quando foi
condenado, no Estado requerente, o co-réu THOMAS GEORGE
WHITMORE, em face do que dispõe o § 1o do art. 117 de nosso
Código Penal, segundo o qual "excetuados os casos dos
incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime".
É que, entre 27 de agosto de 1985 e a presente
data (13 de setembro de 2001) já decorreram mais que os
referidos 12 (doze) anos.
3. Mas não prescreveu a pretensão punitiva, quanto
ao crime de tráfico de entorpecente, pois ainda não decorreu
o prazo prescricional de vinte anos (artigo 12 da Lei nº
6.368, de 21.10.1976, c/c art. 109, I, do C.P.), entre a
última interrupção, já referida (condenação de co-réu, § 1o
do art. 117 do C.P.), que se deu a 27 de agosto de 1985
(fls. 157), e a data do presente julgamento.
4. Estando, pois, preenchidos todos os requisitos
do art. 80 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
modificada pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981, e não ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no art. 77, defere-se, em
parte, o pedido de Extradição, para que o extraditando seja
submetido, perante o Estado requerente, apenas ao processo
criminal por crime de tráfico de entorpecentes.
5. Deferimento parcial do pedido de Extradição, nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime.
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Ementa
- EXTRADIÇÃO: CRIMES DE USO ILEGAL DE
EMBARCAÇÃO, DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ATIPICIDADE QUANTO AO PRIMEIRO, NO BRASIL.
PRESCRIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO, MAS NÃO QUANTO AO TERCEIRO,
SEJA PELO DIREITO NORTE-AMERICANO, SEJA PELO BRASILEIRO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL, POR
CONDENAÇÃO DE CO-RÉU (ART. 117, § 1 , DO CÓDIGO PENAL).
1. O uso ilegal de embarcação é fato atípico em
nossa legislação, razão por que, nesse ponto, não está
preenchido o requisito da dupla incriminação.
2. Quanto ao crime de associação, para o tráfico de
entorpecentes, é apenado com três a seis anos de reclusão,
em face do art. 8o da Lei nº 8.072/90, que, no ponto,
derrogou o art. 14 da Lei nº 6.368/76, como já decidiu a
Primeira Turma desta Corte, no HC nº 68.793-RJ.
Sendo assim, o prazo de prescrição passou a ser
o de doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal
brasileiro.
E a última interrupção, do curso desse prazo
prescricional, ocorreu a 27 de agosto de 1985, quando foi
condenado, no Estado requerente, o co-réu THOMAS GEORGE
WHITMORE, em face do que dispõe o § 1o do art. 117 de nosso
Código Penal, segundo o qual "excetuados os casos dos
incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime".
É que, entre 27 de agosto de 1985 e a presente
data (13 de setembro de 2001) já decorreram mais que os
referidos 12 (doze) anos.
3. Mas não prescreveu a pretensão punitiva, quanto
ao crime de tráfico de entorpecente, pois ainda não decorreu
o prazo prescricional de vinte anos (artigo 12 da Lei nº
6.368, de 21.10.1976, c/c art. 109, I, do C.P.), entre a
última interrupção, já referida (condenação de co-réu, § 1o
do art. 117 do C.P.), que se deu a 27 de agosto de 1985
(fls. 157), e a data do presente julgamento.
4. Estando, pois, preenchidos todos os requisitos
do art. 80 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
modificada pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981, e não ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no art. 77, defere-se, em
parte, o pedido de Extradição, para que o extraditando seja
submetido, perante o Estado requerente, apenas ao processo
criminal por crime de tráfico de entorpecentes.
5. Deferimento parcial do pedido de Extradição, nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime.
3Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente a extradição, restrita ao crime de tráfico de entorpecente, na forma do voto do Relator. Não votou o Senhor Ministro Néri da Silveira, por não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o
senhor Ministro Moreira Alves, porque em representação do Tribunal, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.9.2001.
Data do Julgamento
:
13/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00031 EMENT VOL-02048-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO. : JAMES CRANE BRADLEY
ADVDA. : ESTER JACOB DA S. COSTA
ADVDO. : PERCÍLIO SOUSA LIMA NETO
ADVDO. : JOSÉ MACIEL SANTANA
ADVDOS. : ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO E OUTROS
ADVDA. : LUCIANA MARQUES FERREIRA SANTOS
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