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Jurisprudência


STF Ext 796 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EXTRADIÇÃO

Ementa
- EXTRADIÇÃO: CRIMES DE USO ILEGAL DE EMBARCAÇÃO, DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ATIPICIDADE QUANTO AO PRIMEIRO, NO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO, MAS NÃO QUANTO AO TERCEIRO, SEJA PELO DIREITO NORTE-AMERICANO, SEJA PELO BRASILEIRO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL, POR CONDENAÇÃO DE CO-RÉU (ART. 117, § 1 , DO CÓDIGO PENAL). 1. O uso ilegal de embarcação é fato atípico em nossa legislação, razão por que, nesse ponto, não está preenchido o requisito da dupla incriminação. 2. Quanto ao crime de associação, para o tráfico de entorpecentes, é apenado com três a seis anos de reclusão, em face do art. 8o da Lei nº 8.072/90, que, no ponto, derrogou o art. 14 da Lei nº 6.368/76, como já decidiu a Primeira Turma desta Corte, no HC nº 68.793-RJ. Sendo assim, o prazo de prescrição passou a ser o de doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal brasileiro. E a última interrupção, do curso desse prazo prescricional, ocorreu a 27 de agosto de 1985, quando foi condenado, no Estado requerente, o co-réu THOMAS GEORGE WHITMORE, em face do que dispõe o § 1o do art. 117 de nosso Código Penal, segundo o qual "excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime". É que, entre 27 de agosto de 1985 e a presente data (13 de setembro de 2001) já decorreram mais que os referidos 12 (doze) anos. 3. Mas não prescreveu a pretensão punitiva, quanto ao crime de tráfico de entorpecente, pois ainda não decorreu o prazo prescricional de vinte anos (artigo 12 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, c/c art. 109, I, do C.P.), entre a última interrupção, já referida (condenação de co-réu, § 1o do art. 117 do C.P.), que se deu a 27 de agosto de 1985 (fls. 157), e a data do presente julgamento. 4. Estando, pois, preenchidos todos os requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 9.12.1981, e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 77, defere-se, em parte, o pedido de Extradição, para que o extraditando seja submetido, perante o Estado requerente, apenas ao processo criminal por crime de tráfico de entorpecentes. 5. Deferimento parcial do pedido de Extradição, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. 3
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente a extradição, restrita ao crime de tráfico de entorpecente, na forma do voto do Relator. Não votou o Senhor Ministro Néri da Silveira, por não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o senhor Ministro Moreira Alves, porque em representação do Tribunal, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.9.2001.

Data do Julgamento : 13/09/2001
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00031 EMENT VOL-02048-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTDO. : JAMES CRANE BRADLEY ADVDA. : ESTER JACOB DA S. COSTA ADVDO. : PERCÍLIO SOUSA LIMA NETO ADVDO. : JOSÉ MACIEL SANTANA ADVDOS. : ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO E OUTROS ADVDA. : LUCIANA MARQUES FERREIRA SANTOS
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