STF Ext 797 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição: instrução do pedido: autenticidade
da documentação - nela incluída as traduções para o vernáculo feitas
no Estado requerente - que decorre do trânsito diplomático dos
papéis.
II. Extradição: não a impede o fato de o extraditando -
condenado por dois homicídios e processado por um terceiro, no
Estado requerente - responder ao Brasil a inquérito policial por
fato diverso, qual a utilização de documentos falsos de identidade.
III. Extradição: gratuidade da alegação de perseguição
política no Estado requerente, onde, processado por três homicídios
de motivação comercial, o extraditando, embora revel, teve o zeloso
patrocínio de defensores constituídos, que já levou a caso por duas
vezes à Corte Suprema de Cassação, com resultados favoráveis à
defesa.
IV. Extradição passiva: limitações legais à defesa que
não são inconstitucionais, porque co-extensivos ao âmbito da
jurisdição do Supremo Tribunal no processo de extradição passiva,
dada a admissão pela legislação brasileira do sistema belga.
Ementa
I. Extradição: instrução do pedido: autenticidade
da documentação - nela incluída as traduções para o vernáculo feitas
no Estado requerente - que decorre do trânsito diplomático dos
papéis.
II. Extradição: não a impede o fato de o extraditando -
condenado por dois homicídios e processado por um terceiro, no
Estado requerente - responder ao Brasil a inquérito policial por
fato diverso, qual a utilização de documentos falsos de identidade.
III. Extradição: gratuidade da alegação de perseguição
política no Estado requerente, onde, processado por três homicídios
de motivação comercial, o extraditando, embora revel, teve o zeloso
patrocínio de defensores constituídos, que já levou a caso por duas
vezes à Corte Suprema de Cassação, com resultados favoráveis à
defesa.
IV. Extradição passiva: limitações legais à defesa que
não são inconstitucionais, porque co-extensivos ao âmbito da
jurisdição do Supremo Tribunal no processo de extradição passiva,
dada a admissão pela legislação brasileira do sistema belga.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Falou pelo extraditando o Dr. Luiz César Silva Ferreira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira.
Plenário, 8.11.2000.
Data do Julgamento
:
08/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00001 RTJ VOL-00176-02 PP-00567
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : PASQUALE MANGIA OU ANTÔNIO TESSEROLI PINTO
ADVDO. : LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA
ADV. : LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA
Mostrar discussão