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Jurisprudência


STF Ext 797 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Extradição: instrução do pedido: autenticidade da documentação - nela incluída as traduções para o vernáculo feitas no Estado requerente - que decorre do trânsito diplomático dos papéis. II. Extradição: não a impede o fato de o extraditando - condenado por dois homicídios e processado por um terceiro, no Estado requerente - responder ao Brasil a inquérito policial por fato diverso, qual a utilização de documentos falsos de identidade. III. Extradição: gratuidade da alegação de perseguição política no Estado requerente, onde, processado por três homicídios de motivação comercial, o extraditando, embora revel, teve o zeloso patrocínio de defensores constituídos, que já levou a caso por duas vezes à Corte Suprema de Cassação, com resultados favoráveis à defesa. IV. Extradição passiva: limitações legais à defesa que não são inconstitucionais, porque co-extensivos ao âmbito da jurisdição do Supremo Tribunal no processo de extradição passiva, dada a admissão pela legislação brasileira do sistema belga.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Falou pelo extraditando o Dr. Luiz César Silva Ferreira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.

Data do Julgamento : 08/11/2000
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-01 PP-00001 RTJ VOL-00176-02 PP-00567
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : PASQUALE MANGIA OU ANTÔNIO TESSEROLI PINTO ADVDO. : LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA ADV. : LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA
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