STF Ext 798 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA. PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE POSSE DE
ESTUPEFACIENTES, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO § 242 C/C O § 243 DO
CÓDIGO PENAL ALEMÃO E NO § 29 DA LEI ALEMÃ DE ENTORPECENTES.
Caracterizada a prescrição, segundo o ordenamento jurídico
brasileiro, do crime de posse de estupefacientes, inviável o
deferimento do pedido extradicional nesse ponto, por força do art.
77, VI, do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).
Tendo o ilícito de furto qualificado correspondente na
legislação brasileira, inexistindo no Brasil processo crime pelo
mesmo fato e não se verificando sua prescrição pelos ordenamentos
brasileiro e alemão, não há óbice ao deferimento do pedido no que
toca a tal delito.
Extradição deferida em parte.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA. PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE POSSE DE
ESTUPEFACIENTES, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO § 242 C/C O § 243 DO
CÓDIGO PENAL ALEMÃO E NO § 29 DA LEI ALEMÃ DE ENTORPECENTES.
Caracterizada a prescrição, segundo o ordenamento jurídico
brasileiro, do crime de posse de estupefacientes, inviável o
deferimento do pedido extradicional nesse ponto, por força do art.
77, VI, do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).
Tendo o ilícito de furto qualificado correspondente na
legislação brasileira, inexistindo no Brasil processo crime pelo
mesmo fato e não se verificando sua prescrição pelos ordenamentos
brasileiro e alemão, não há óbice ao deferimento do pedido no que
toca a tal delito.
Extradição deferida em parte.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence
e Sydney Sanches. Plenário, 01.03.2001.
Data do Julgamento
:
01/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-02 PP-00261
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ALEMANHA.
EXTDO. : MANFRED KÜPPERS.
ADVDOS. : JOÃO DE MELO CRUZ E OUTROS.
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00003 ART-00155
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 INC-00006
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação
:
Número de páginas: (07).
Análise:(FCB).
Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 21/08/01, (SVF).
Alteração: 15/06/07, (MLR).
Alteração: 09/01/2018, JLS.
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