STF Ext 800 / BE - BÉLGICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. REQUISITOS
PARA
CONCESSÃO. TRATADO ENTRE BRASIL E BÉLGICA. CRIMES FALIMENTARES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Os requisitos legais, para a concessão da extradição
, foram atendidos.
Não ocorreu qualquer causa impeditiva.
2. O tratado de extradição, firmado entre o Brasil e a
Bélgica, foi respeitado.
Os delitos de fazer desaparecer os bens embargados, fraude ao
abastecimento de
combustível e de emissão de cheques sem valores previamente
suficientes e disponíveis,
descritos no pedido de extradição, não são previstos no Convênio de
Extradição.
Nem foi ofertada reciprocidade.
Razão pela qual o pedido não foi conhecido, quanto a
estes crimes.
Quanto aos demais delitos, eles correspondem no nosso
direito aos crimes
descritos nos arts. 186 a 188 da Lei Brasileira de Falências (DL. 7
.661/45).
3. Os crimes falimentares prescrevem em dois anos (DL.
7.661/45, art. 199).
Os fatos datam de 1992.
A sentença condenatória é de 09 de abril de 1996.
O pedido de extradição foi protocolado em 25 de outubro
de 2000.
Entre a data de prolação da sentença condenatória,
contra a qual não foi
interposta nenhum recurso, e o pedido extradicional, verifica-se o
decurso de lapso
temporal superior a dois anos.
A pretensão executória da sentença prescreveu em 1998.
O pedido de extradição está inviabilizado, embora
presentes os demais requisitos
para concessão.
Extradição conhecida em parte e nessa parte indeferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. REQUISITOS
PARA
CONCESSÃO. TRATADO ENTRE BRASIL E BÉLGICA. CRIMES FALIMENTARES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Os requisitos legais, para a concessão da extradição
, foram atendidos.
Não ocorreu qualquer causa impeditiva.
2. O tratado de extradição, firmado entre o Brasil e a
Bélgica, foi respeitado.
Os delitos de fazer desaparecer os bens embargados, fraude ao
abastecimento de
combustível e de emissão de cheques sem valores previamente
suficientes e disponíveis,
descritos no pedido de extradição, não são previstos no Convênio de
Extradição.
Nem foi ofertada reciprocidade.
Razão pela qual o pedido não foi conhecido, quanto a
estes crimes.
Quanto aos demais delitos, eles correspondem no nosso
direito aos crimes
descritos nos arts. 186 a 188 da Lei Brasileira de Falências (DL. 7
.661/45).
3. Os crimes falimentares prescrevem em dois anos (DL.
7.661/45, art. 199).
Os fatos datam de 1992.
A sentença condenatória é de 09 de abril de 1996.
O pedido de extradição foi protocolado em 25 de outubro
de 2000.
Entre a data de prolação da sentença condenatória,
contra a qual não foi
interposta nenhum recurso, e o pedido extradicional, verifica-se o
decurso de lapso
temporal superior a dois anos.
A pretensão executória da sentença prescreveu em 1998.
O pedido de extradição está inviabilizado, embora
presentes os demais requisitos
para concessão.
Extradição conhecida em parte e nessa parte indeferida.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007661 ANO-1945
ART-00186 INC-00002 ART-00199
LF-1945 LEI DE FALÊNCIAS
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00076
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED DEC-041909 ANO-1957
LEG-FED SUMSTF-000147
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido em parte o pedido e nessa parte indeferi-lo.
Número de páginas: (14). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 04/06/03, (MLR).
Alteração: 14/06/07, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA BÉLGICA
EXTDO. : MARC ALFONS BUYSSE OU MARC BUYSSE
ADVDO. : HAROLDO FRANCIA SCHILKLAPER
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