STF Ext 803 / AT - ARGENTINA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO. TRATADO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. FALTA DE PEDIDO FORMAL
DE GOVERNO. DEFEITO DE FORMA NA DOCUMENTAÇÃO ARGENTINA. FAMÍLIA
BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
1. Os requisitos legais, para a concessão da extradição, foram
atendidos.
Não ocorreu qualquer causa impeditiva.
2. O Tratado para a extradição,
firmado entre Brasil e Argentina, foi respeitado.
3. Os documentos justificativos e formalizadores do pedido de
extradição
são idôneos e foram encaminhados por via diplomática.
Foi apresentada cópia autenticada do pedido de extradição, com a
respectiva
tradução feita por Tradutor Público Juramentado da Argentina.
O Governo Argentino confirmou o interesse na extradição
(HC 81.939, SEPÚLVEDA PERTENCE).
4. Não há qualquer defeito de forma na documentação Argentina.
5. A circunstância de ter o extraditando constituído
família no Brasil ou de ter filho menor brasileiro, não é causa
obstativa da extradição (Súmula STF 421).
6. Aos efeitos da extradição, a gravidade do delito é aferida pela
pena a ele
atribuída.
No Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e
Argentina, os dois países se comprometem a extraditar todos aqueles
que cometerem crimes cuja pena ultrapasse dois anos de prisão.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO. TRATADO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. FALTA DE PEDIDO FORMAL
DE GOVERNO. DEFEITO DE FORMA NA DOCUMENTAÇÃO ARGENTINA. FAMÍLIA
BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
1. Os requisitos legais, para a concessão da extradição, foram
atendidos.
Não ocorreu qualquer causa impeditiva.
2. O Tratado para a extradição,
firmado entre Brasil e Argentina, foi respeitado.
3. Os documentos justificativos e formalizadores do pedido de
extradição
são idôneos e foram encaminhados por via diplomática.
Foi apresentada cópia autenticada do pedido de extradição, com a
respectiva
tradução feita por Tradutor Público Juramentado da Argentina.
O Governo Argentino confirmou o interesse na extradição
(HC 81.939, SEPÚLVEDA PERTENCE).
4. Não há qualquer defeito de forma na documentação Argentina.
5. A circunstância de ter o extraditando constituído
família no Brasil ou de ter filho menor brasileiro, não é causa
obstativa da extradição (Súmula STF 421).
6. Aos efeitos da extradição, a gravidade do delito é aferida pela
pena a ele
atribuída.
No Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e
Argentina, os dois países se comprometem a extraditar todos aqueles
que cometerem crimes cuja pena ultrapasse dois anos de prisão.
Extradição deferida.Decisão
O Tribunal deferiu o pedido formulado na extradição. Decisão unânime. Falou pelo extraditando o Dr. Marcelo Pinheiro Pina. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Data do Julgamento
:
04/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00019 EMENT VOL-02122-01 PP-00151
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ARGENTINA
EXTDO. : CLÁUDIO FRANCISCO BARTOLOME OU CLAUDIO
FRANCISCO BARTOLOMÉ
ADVDOS. : TERESINHA DE FÁTIMA SILVA E OUTRO
ADVDO.(A/S) : JOÃO LEAL FILHO
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