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Jurisprudência


STF Ext 804 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACUSAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXAME DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 421/STF - RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXISTÊNCIA, NO BRASIL, DE PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA O EXTRADITANDO - SITUAÇÃO QUE IMPEDE A IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA ORDEM EXTRADICIONAL, EXCETO SE EXERCIDA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A PRERROGATIVA QUE LHE CONFERE O ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - EXTRADIÇÃO DEFERIDA. PROCESSO EXTRADICIONAL - EXAME DA PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO ESTRANGEIRO - INADMISSIBILIDADE. - O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411) - não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes. COMPATIBILIDADE DO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA 421/STF COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - A existência de filhos brasileiros e/ou a comprovação de vínculo conjugal ou de convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que subsiste íntegra sob a égide da vigente Constituição republicana. Precedentes. A QUESTÃO DO ADIAMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. A entrega do extraditando - que esteja sendo processado criminalmente no Brasil ou que haja sofrido condenação penal imposta pela Justiça brasileira - depende, em princípio, da conclusão do processo ou do cumprimento da pena privativa de liberdade, exceto se o Presidente da República, fundado em juízo discricionário, exercer a prerrogativa excepcional que lhe confere o art. 89, "caput", "in fine", do Estatuto do Estrangeiro, determinando a imediata efetivação da ordem extradicional. Precedentes.
Decisão
O Tribunal deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 21.08.2002.

Data do Julgamento : 21/08/2002
Data da Publicação : DJ 06-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02081-01 PP-00054
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ALEMANHA EXTDO. : KLAUS GEERTMANN OU KLAUS GEERTMAN ADVDOS. : PEDRO AVELINO NETO E OUTRO
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