STF Ext 805 / UR - URUGUAI EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONCORDÂNCIA COM A EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO PRESO NO
BRASIL POR FATO DIVERSO DO QUE FOI CONDENADO NO ESTADO REQUERENTE.
1. O crime de homicídio cometido com agravantes, previsto
nos artigos 310 e 312, 1º, do Código Penal uruguaio, corresponde ao
delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal
brasileiro.
2. Satisfeitos os requisitos da Lei nº 6.815/80, é de ser
deferido o pedido de extradição, independentemente da concordância,
ou não, do extraditando. Precedentes.
3. Cumprimento de pena no Brasil por delito diverso do
praticado no Estado requerente. Circunstância que não obsta o
deferimento da extradição. Precedentes.
4. Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONCORDÂNCIA COM A EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO PRESO NO
BRASIL POR FATO DIVERSO DO QUE FOI CONDENADO NO ESTADO REQUERENTE.
1. O crime de homicídio cometido com agravantes, previsto
nos artigos 310 e 312, 1º, do Código Penal uruguaio, corresponde ao
delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal
brasileiro.
2. Satisfeitos os requisitos da Lei nº 6.815/80, é de ser
deferido o pedido de extradição, independentemente da concordância,
ou não, do extraditando. Precedentes.
3. Cumprimento de pena no Brasil por delito diverso do
praticado no Estado requerente. Circunstância que não obsta o
deferimento da extradição. Precedentes.
4. Extradição deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 18.4.2001.
Data do Julgamento
:
18/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00016 EMENT VOL-02032-01 PP-00088
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DO URUGUAI.
EXTDO. : OSCAR MARIA CURBELO VEGA OU OSCAR MARÍA CURBELO VEGA.
ADV. DAT. : ERAILDES MACHADO VIÇOSA.
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