main-banner

Jurisprudência


STF Ext 811 / PU - PERU EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACUSAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDO EXAME DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º DA LEI Nº 6.815/80 - EXISTÊNCIA, NO BRASIL, DE PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA OS EXTRADITANDOS - SITUAÇÃO QUE IMPEDE A IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA ORDEM EXTRADICIONAL, EXCETO SE EXERCIDA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A PRERROGATIVA QUE LHE CONFERE O ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SUJEIÇÃO DE UM DOS EXTRADITANDOS À PRISÃO PERPÉTUA NO ESTADO REQUERENTE - POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA ENTREGA EXTRADICIONAL, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO MINISTRO RELATOR, QUE A ENTENDE INCABÍVEL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA. PROCESSO EXTRADICIONAL - EXAME DA PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO ESTRANGEIRO - NEGATIVA DE AUTORIA DO FATO DELITUOSO - INADMISSIBILIDADE. - O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411 - Ext 804/Alemanha) - não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º DA LEI Nº 6.815/80. - As restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro. Precedentes. O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DEVE CONSTITUIR VETOR INTERPRETATIVO A ORIENTAR O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS PROCESSOS DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. - Cabe advertir que o dever de cooperação internacional na repressãoàs infrações penais comuns não exime o Supremo Tribunal Federal de velar pela intangibilidade dos direitos básicos da pessoa humana, fazendo prevalecer, sempre, as prerrogativas fundamentais do extraditando, que ostenta a condição indisponível de sujeito de direitos, impedindo, desse modo, que o súdito estrangeiro venha a ser entregue a um Estado cujo ordenamento jurídico não se revele capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente ("fair trial"), com todas as prerrogativas inerentes à cláusula do "due process of law" (Ext 633/China, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tais como proclamadas e reconhecidas na Constituição do Brasil e nas convenções internacionais subscritas pela República Brasileira. A QUESTÃO DO ADIAMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. A entrega do extraditando - que esteja sendo processado criminalmente no Brasil, ou que haja sofrido condenação penal imposta pela Justiça brasileira - depende, em princípio, da conclusão do processo ou do cumprimento da pena privativa de liberdade, exceto se o Presidente da República, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, conveniência e/ou utilidade, exercer, na condição de Chefe de Estado, a prerrogativa excepcional que lhe permite determinar a imediata efetivação da ordem extradicional (Estatuto do Estrangeiro, art. 89, "caput", "in fine"). Precedentes. SUJEIÇÃO DO EXTRADITANDO, NO ESTADO ESTRANGEIRO, À PRISÃO PERPÉTUA. POSSIBILIDADE, MESMO NESSA HIPÓTESE, DE EFETIVAÇÃO DA ENTREGA EXTRADICIONAL. POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de admitir, sem qualquer restrição, exceto quando houver cláusula vedatória inscrita em Tratado de Extradição, a possibilidade de o Governo brasileiro extraditar o súdito estrangeiro reclamado, mesmo nos casos em que este possa sofrer pena de prisão perpétua no Estado requerente. RESSALVA da posição pessoal do Relator (Min. CELSO DE MELLO), que entende necessário comutar, a pena de prisão perpétua, em privação temporária da liberdade, em obséquio ao que determina a Constituição do Brasil.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, sem restrição, quanto a ROGER ICHMÁN CUETO CANCHARI ou ROGER ICHMAN CUETO CANCHARI, o pedido de extradição, e, por maioria, deferiu, também sem ressalva,quanto a ANTONIO CUETO GASTELÚ ou ANTONIO CUETO GASTELLU, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Relator, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que condicionavam o deferimento do pedido extradicional ao compromisso de o Estado requerente comutar, em pena de prisão temporária (máximo de 30 anos), a pena de prisão perpétua eventualmente aplicável ao extraditando ANTONIO CUETO GASTELÚ. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. plenário, 04.09.2002.

Data do Julgamento : 04/09/2002
Data da Publicação : DJ 28-02-2003 PP-00009 EMENT VOL-02100-01 PP-00028
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DO PERU EXTDO. : ANTÔNIO CUETO GASTELÚ OU ANTONIO CUETO GASTELLU ADVDA. : ANGELA CEMBRANELLI ALIANDRO ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE ADVDO. : HIRLI CESAR BARROS DA SILVA PINTO EXTDO. : ROGER ICHMÁN CUETO CANCHARI OU ROGER ICHMAN CUETO CANCHARI ADVDO. : HIRLI CESAR BARROS DA SILVA PINTO
Mostrar discussão