STF Ext 812 / AT - ARGENTINA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA.
PECULATO. PEDIDO EXTRADICIONAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS
PREVISTOS NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO FIRMADO ENTRE O BRASIL E A
ARGENTINA E NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. SÚMULA 421-STF. CÉDULA
DE IDENTIDADE PERMANENTE.
1. O crime de subtração de verba pública, previsto no artigo
261 do Código Penal argentino, corresponde ao definido no artigo 312
do Código Penal brasileiro.
2. O Supremo Tribunal Federal é apenas o Juízo de controle
da legalidade formal do pedido formulado pelo Estado requerente, não
lhe competindo discutir a procedência ou não da acusação contra o
extraditando. Precedentes.
3. Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula
421-STF).
4. O fato de o extraditando ser portador de cédula de
identidade permanente não impede o ato extraditório. Precedente.
5. Pedido de extradição deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA.
PECULATO. PEDIDO EXTRADICIONAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS
PREVISTOS NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO FIRMADO ENTRE O BRASIL E A
ARGENTINA E NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. SÚMULA 421-STF. CÉDULA
DE IDENTIDADE PERMANENTE.
1. O crime de subtração de verba pública, previsto no artigo
261 do Código Penal argentino, corresponde ao definido no artigo 312
do Código Penal brasileiro.
2. O Supremo Tribunal Federal é apenas o Juízo de controle
da legalidade formal do pedido formulado pelo Estado requerente, não
lhe competindo discutir a procedência ou não da acusação contra o
extraditando. Precedentes.
3. Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula
421-STF).
4. O fato de o extraditando ser portador de cédula de
identidade permanente não impede o ato extraditório. Precedente.
5. Pedido de extradição deferido.Decisão
Deferido o pedido formulado na extradição. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Néri da Silveira por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 27.6.2001.
Data do Julgamento
:
27/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00042 EMENT VOL-02040-02 PP-00225
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ARGENTINA
EXTDO. : ELISEO ALDO ROSELLO OU ELISEO ALDO ROSELLÓ
ADV. : PEDRO SADI FILHO
Mostrar discussão