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Jurisprudência


STF Ext 812 / AT - ARGENTINA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA. PECULATO. PEDIDO EXTRADICIONAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO FIRMADO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA E NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. SÚMULA 421-STF. CÉDULA DE IDENTIDADE PERMANENTE. 1. O crime de subtração de verba pública, previsto no artigo 261 do Código Penal argentino, corresponde ao definido no artigo 312 do Código Penal brasileiro. 2. O Supremo Tribunal Federal é apenas o Juízo de controle da legalidade formal do pedido formulado pelo Estado requerente, não lhe competindo discutir a procedência ou não da acusação contra o extraditando. Precedentes. 3. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula 421-STF). 4. O fato de o extraditando ser portador de cédula de identidade permanente não impede o ato extraditório. Precedente. 5. Pedido de extradição deferido.
Decisão
Deferido o pedido formulado na extradição. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Néri da Silveira por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.6.2001.

Data do Julgamento : 27/06/2001
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00042 EMENT VOL-02040-02 PP-00225
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ARGENTINA EXTDO. : ELISEO ALDO ROSELLO OU ELISEO ALDO ROSELLÓ ADV. : PEDRO SADI FILHO
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