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Jurisprudência


STF Ext 816 ED / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONCEITO DA INFRAÇÃO E SUA GRAVIDADE. AFRONTA AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXTRADICIONAL POR CRIME DE FRAUDE POSTAL, EM FACE DA PENA ABSTRATA PREVISTA NO ARTIGO 151 DO CPB. EVENTUALIDADE DE O EXTRADITANDO SER SUBMETIDO À PRISÃO PERPÉTUA. CONDIÇÕES PARA A SUA ENTREGA ÀS AUTORIDADES DO PAÍS REQUERENTE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Afronta ao direito internacional público, por não ter o acórdão observado que a extradição somente deve ser concedida para persecução penal pelo cometimento de crimes graves. Improcedência. Os delitos a que responde o extraditando, com exceção do crime de quadrilha ou bando, têm no direito brasileiro pena máxima superior a quatro anos. 2. No processo extradicional examina-se fundamentalmente o requisito da dupla incriminação, que se configura quando o fato imputado caracteriza delito em ambos os ordenamentos, não cabendo a apreciação sobre a graduação das sanções aplicáveis segundo as leis do País requerente, ainda que diversas das previstas na legislação penal do Estado requerido. 3. Impossibilidade jurídica da concessão de extradição pelo chamado crime de fraude postal, por não ter correlação com o delito previsto no artigo 151 do CPB, que cuida de violação, sonegação ou destruição de correspondência alheia, cuja pena é de detenção de até seis meses; além do que o tema não foi considerado para o efeito do deferimento do pedido. 4. Eventualidade de o paciente ser condenado à prisão perpétua, visto que o pedido foi deferido sem ressalva. Questão não argüida pela defesa. A jurisprudência atual desta Corte continua admitindo, ainda que por escassa maioria, a possibilidade de concessão de extradição, mesmo que a pena a ser cumprida no País requerente tenha natureza perpétua (EXT 793-França. j. de 17.10.01, Maurício Corrêa, no ponto vencido; acórdão pendente de publicação). 5. Detração da pena que vier a ser imposta ao extraditando, computando-se o período em que permaneceu preso à disposição da Justiça brasileira. Matéria prevista no Estatuto dos Estrangeiros e no Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América do Norte. Embargos de declaração rejeitados. 5
Decisão
O Tribunal desproveu os embargos declaratórios. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.03.2002.

Data do Julgamento : 21/03/2002
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00054 EMENT VOL-02070-01 PP-00156
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : HARRY DRUMMER OU ARMIN DRUMMER ADVDOS.: LADISAEL BERNARDO E OUTRA EMBDO. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
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