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Jurisprudência


STF Ext 816 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIMES DE QUADRILHA OU BANDO, ESTELIONATO E INCÊNDIO CRIMINOSO. FRAUDE FEDERAL. PEDIDO EXTRADICIONAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA E NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO FIRMADO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. FATO ATÍPICO. 1. Os crimes previstos no Título 18 do Código dos Estados Unidos, definidos como associação permanente para o cometimento de atos ilicítos (Seção 1962), fraude continuada (Seções 1341 e 1344) e incêndio criminoso cometido com intuito de obter vantagem pecuniária (Seção 844 h e i), correspondem, respectivamente, aos tipificados no Código Penal Brasileiro: quadrilha ou bando (artigo 288), estelionato (artigo 171) e incêndio qualificado (artigo 250, § 1º, inciso I). 2. A expressão "delito de fraude federal" diz respeito à peculiaridade da organização judiciária do Estado requerente que estabelece a competência da Justiça Federal, sem afetar a tipicidade dos delitos relacionados no artigo II itens 7, 18 e 19 do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América. 3. Preenchidos os requisitos formais do pedido de extradição, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a procedência ou não da acusação contra o extraditando. Precedentes. 4. O ato judicial denominado indictment no processo penal norte-americano assemelha-se à pronúncia na versão brasileira, constituindo-se em causa interruptiva do prazo prescricional. Precedentes. 5. O crime de "viagem interestadual em prol de atividades ilícitas premeditadas", definido no Código dos Estados Unidos (Título 18, Seção 1952), não encontra similar na lei brasileira. 6. Pedido de extradição deferido em parte.
Decisão
O Tribunal deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Falou pelo extraditando o Dr. José Luís Mendes de Oliveira Lima. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 24.10.2001.

Data do Julgamento : 24/10/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00034 EMENT VOL-02058-01 PP-00073
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTDO. : HARRY DRUMMER OU ARMIN DRUMMER ADVDOS. : JOSÉ LUÍS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS ADV. : AREOBALDO ESPÍNDOLA DE OLIVEIRA LIMA FILHO ADVDA. : CAMILLA SOARES HUNGRIA
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