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Jurisprudência


STF Ext 818 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DA LEI Nº 6.815/80. DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE DO EXTRADITANDO SANADA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO MAFIOSA E DE EXTORSÃO. REQUISITO DA DUPLA TIPICIDADE PREENCHIDO. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DEFERIDO. 1. A realização de laudo pericial de confronto entre a ficha dactiloscópica, enviada pelo Governo Italiano, e as impressões digitais do extraditando, realizado pelo Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal, pelo qual se conclui tratar-se da mesma pessoa, afasta qualquer dúvida quanto à identidade do estrangeiro. A alegação de ilegitimidade da documentação enviada pelo país solicitante não prospera, por gozarem tais documentos de presunção juris tantum de autenticidade e de veracidade. Precedentes. Ademais, o envio de laudo pericial, contendo estudo fisionômico do súdito italiano, realizado pelo Servizio Polizia Scientifica, corrobora ainda mais a certeza de que o extraditando é a pessoa reclamada pela República Italiana. A documentação, enviada pelo Governo Espanhol, sem a tradução para o português, não obsta o deferimento da extradição, por não restar qualquer dúvida concernente à individualização do súdito italiano. 2. Requisito da dupla tipicidade preenchido em relação ao crime de associação mafiosa (art. 416 Bis do Código Penal Italiano), que no Brasil corresponde ao crime de quadrilha, previsto no Código Penal, artigo 288. O governo requerente demonstrou de forma clara a associação de mais de três com o fim de praticar delitos. Do mesmo modo, o crime de extorsão, previsto no art. 629º do diploma penal italiano encontra simetria com o disposto no art. 158 do Código Penal pátrio. 3. Prazo prescricional não alcançado, seja à luz da legislação italiana, seja ordenamento pátrio. 4. Pedido deferido.
Decisão
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, deferindo o pedido de extradição, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Falaram, pelo extraditando, a Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. 17.12.2003 Decisão: O Tribunal, por decisão unânime, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim e Joaquim Barbosa, que proferira voto anteriormente. Presidiu o julgamento o Sehnor Ministro Maurício Corrêa. 18.12.2003

Data do Julgamento : 18/12/2003
Data da Publicação : DJ 05-03-2004 PP-00014 EMENT VOL-02142-01 PP-00092 RTJ VOL-00191-03 PP-00777
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : MAURIZIO LO IACONO ADVDO. : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO ADVDAS. : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER E OUTRA
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