STF Ext 818 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 80
DA LEI Nº 6.815/80. DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE DO EXTRADITANDO
SANADA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO MAFIOSA E DE EXTORSÃO. REQUISITO DA
DUPLA TIPICIDADE PREENCHIDO. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PEDIDO DEFERIDO.
1. A realização de laudo pericial de
confronto entre a ficha dactiloscópica, enviada pelo Governo
Italiano, e as impressões digitais do extraditando, realizado pelo
Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia
Federal, pelo qual se conclui tratar-se da mesma pessoa, afasta
qualquer dúvida quanto à identidade do estrangeiro. A alegação de
ilegitimidade da documentação enviada pelo país solicitante não
prospera, por gozarem tais documentos de presunção juris tantum de
autenticidade e de veracidade. Precedentes.
Ademais, o envio de
laudo pericial, contendo estudo fisionômico do súdito italiano,
realizado pelo Servizio Polizia Scientifica, corrobora ainda mais a
certeza de que o extraditando é a pessoa reclamada pela República
Italiana.
A documentação, enviada pelo Governo Espanhol, sem a
tradução para o português, não obsta o deferimento da extradição,
por não restar qualquer dúvida concernente à individualização do
súdito italiano.
2. Requisito da dupla tipicidade preenchido em
relação ao crime de associação mafiosa (art. 416 Bis do Código Penal
Italiano), que no Brasil corresponde ao crime de quadrilha,
previsto no Código Penal, artigo 288. O governo requerente
demonstrou de forma clara a associação de mais de três com o fim de
praticar delitos. Do mesmo modo, o crime de extorsão, previsto no
art. 629º do diploma penal italiano encontra simetria com o disposto
no art. 158 do Código Penal pátrio.
3. Prazo prescricional não
alcançado, seja à luz da legislação italiana, seja ordenamento
pátrio.
4. Pedido deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 80
DA LEI Nº 6.815/80. DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE DO EXTRADITANDO
SANADA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO MAFIOSA E DE EXTORSÃO. REQUISITO DA
DUPLA TIPICIDADE PREENCHIDO. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PEDIDO DEFERIDO.
1. A realização de laudo pericial de
confronto entre a ficha dactiloscópica, enviada pelo Governo
Italiano, e as impressões digitais do extraditando, realizado pelo
Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia
Federal, pelo qual se conclui tratar-se da mesma pessoa, afasta
qualquer dúvida quanto à identidade do estrangeiro. A alegação de
ilegitimidade da documentação enviada pelo país solicitante não
prospera, por gozarem tais documentos de presunção juris tantum de
autenticidade e de veracidade. Precedentes.
Ademais, o envio de
laudo pericial, contendo estudo fisionômico do súdito italiano,
realizado pelo Servizio Polizia Scientifica, corrobora ainda mais a
certeza de que o extraditando é a pessoa reclamada pela República
Italiana.
A documentação, enviada pelo Governo Espanhol, sem a
tradução para o português, não obsta o deferimento da extradição,
por não restar qualquer dúvida concernente à individualização do
súdito italiano.
2. Requisito da dupla tipicidade preenchido em
relação ao crime de associação mafiosa (art. 416 Bis do Código Penal
Italiano), que no Brasil corresponde ao crime de quadrilha,
previsto no Código Penal, artigo 288. O governo requerente
demonstrou de forma clara a associação de mais de três com o fim de
praticar delitos. Do mesmo modo, o crime de extorsão, previsto no
art. 629º do diploma penal italiano encontra simetria com o disposto
no art. 158 do Código Penal pátrio.
3. Prazo prescricional não
alcançado, seja à luz da legislação italiana, seja ordenamento
pátrio.
4. Pedido deferido.Decisão
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, deferindo o pedido de extradição, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Falaram, pelo extraditando, a Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
17.12.2003
Decisão: O Tribunal, por decisão unânime, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim e Joaquim Barbosa, que proferira voto
anteriormente. Presidiu o julgamento o Sehnor Ministro Maurício Corrêa.
18.12.2003
Data do Julgamento
:
18/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-03-2004 PP-00014 EMENT VOL-02142-01 PP-00092 RTJ VOL-00191-03 PP-00777
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : MAURIZIO LO IACONO
ADVDO. : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO
ADVDAS. : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER E OUTRA
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