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Jurisprudência


STF Ext 819 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
- EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO. MULTA. 1. Estando atendidos todos os requisitos dos artigos 80 e seguintes da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 9/12/1981, e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 77, é de ser acolhido o parecer do Ministério Público federal, e deferido o pedido de extradição, como formulado, ou seja, para que o extraditando cumpra, na Itália, a pena remanescente de ambos os delitos, de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias, deduzido o tempo de sua permanência, no Brasil, na prisão decretada pelo Relator (art. 91, II, da mesma Lei). 2. Não se pede extradição para o cumprimento de pena de multa, de sorte que a questão não precisa ser examinada. 3. Extradição deferida.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.02.2002.

Data do Julgamento : 07/02/2002
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02059-01 PP-00040
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : MAURO ZUFFA ADV. : FLÁVIO JORGE MARTINS
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