STF Ext 820 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PORTE ILEGAL
DE ARMAS. ASSOCIAÇÃO MAFIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. FAMÍLIA BRASILEIRA. PRINCÍPIO DE RECIPROCIDADE.
1. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos,
sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. Há, porém, restrição relativa ao crime de porte ilegal
de arma.
O Estatuto dos Estrangeiros (L. 6.815/80, art. 77, II, veda
a extradição quando o fato não é crime no Brasil ou no Estado
requerente.
À época dos fatos, dezembro de 1994, o porte ilegal de
arma, no Brasil, era contravenção penal.
Só a partir da L. 9.437/97 passou a ser considerado crime.
3. Em relação ao crime de Associação criminosa do tipo
mafioso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a correspondência
com o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).
4. A prisão preventiva para os efeitos da extradição, não
se fundamenta nos requisitos do art. 312 do CPP.
Ela é requisito indispensável ao regular desenvolvimento do
processo de Extradição (L. 6.815/80, art. 84, parágrafo único).
5. A condenação definitiva não é pressuposto para a extradição.
É suficiente o auto de prisão em flagrante, mandado de prisão
ou fato da fuga (L. 6.815/80, art. 82, § 1º).
6. A circunstância de o extraditando ter constituído
família no Brasil e aqui residir por longos anos, não são causas
obstativas da Extradição.
7. A oferta de reciprocidade não é necessária, se o pedido
se fundamentou em Tratado de Extradição firmado pelo Estado
requerente com o Brasil.
Extradição deferida, em parte.
Ressalvado o crime de porte ilegal de arma.
Ementa
EXTRADIÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PORTE ILEGAL
DE ARMAS. ASSOCIAÇÃO MAFIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. FAMÍLIA BRASILEIRA. PRINCÍPIO DE RECIPROCIDADE.
1. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos,
sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. Há, porém, restrição relativa ao crime de porte ilegal
de arma.
O Estatuto dos Estrangeiros (L. 6.815/80, art. 77, II, veda
a extradição quando o fato não é crime no Brasil ou no Estado
requerente.
À época dos fatos, dezembro de 1994, o porte ilegal de
arma, no Brasil, era contravenção penal.
Só a partir da L. 9.437/97 passou a ser considerado crime.
3. Em relação ao crime de Associação criminosa do tipo
mafioso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a correspondência
com o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).
4. A prisão preventiva para os efeitos da extradição, não
se fundamenta nos requisitos do art. 312 do CPP.
Ela é requisito indispensável ao regular desenvolvimento do
processo de Extradição (L. 6.815/80, art. 84, parágrafo único).
5. A condenação definitiva não é pressuposto para a extradição.
É suficiente o auto de prisão em flagrante, mandado de prisão
ou fato da fuga (L. 6.815/80, art. 82, § 1º).
6. A circunstância de o extraditando ter constituído
família no Brasil e aqui residir por longos anos, não são causas
obstativas da Extradição.
7. A oferta de reciprocidade não é necessária, se o pedido
se fundamentou em Tratado de Extradição firmado pelo Estado
requerente com o Brasil.
Extradição deferida, em parte.
Ressalvado o crime de porte ilegal de arma.Decisão
O Tribunal deferiu parcialemente a extradição, ressalvando-se que o extraditando não poderá responder processo pelo crime de detenção e de porte ilegal de arma. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem
voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.11.2001.
Data do Julgamento
:
22/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00036 RTJ VOL-00182-01 PP-00019
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : GIUSEPPE CARIDI
ADVDOS.: MARCOS PRADO E OUTRO
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