STF Ext 822 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL.
CONCESSÃO.
REQUISITOS. TRATADO ENTRE BRASIL E ITÁLIA. DEFICIÊNCIA DE TRADUÇÃO.
FAMÍLIA.
1. Os requisitos legais para a extradição foram
atendidos, sem a
ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. O Tratado de extradição entre o Brasil e a
Itália foi respeitado.
No seu art. IX há regra específica sobre o
princípio da detração (CP,
art. 42).
Por ele, deve ser computado na pena já cumprida o
período de reclusão
no Brasil.
3. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de
que a deficiência na
tradução, desde que permita a compreensão do pedido extradicional e
autorize a
percepção do conteúdo das peças documentais que o instruem, não se
qualifica
como obstáculo ao acolhimento da postulação deduzido pelo Estado
requerente.
A alegada deficiência da tradução dos documentos
não impediu que
o advogado apresentasse defesa técnica.
4. A circunstância de o extraditando ter
constituído família no Brasil
ou ter filho menor brasileiro, não é causa obstativa da Extradição.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL.
CONCESSÃO.
REQUISITOS. TRATADO ENTRE BRASIL E ITÁLIA. DEFICIÊNCIA DE TRADUÇÃO.
FAMÍLIA.
1. Os requisitos legais para a extradição foram
atendidos, sem a
ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. O Tratado de extradição entre o Brasil e a
Itália foi respeitado.
No seu art. IX há regra específica sobre o
princípio da detração (CP,
art. 42).
Por ele, deve ser computado na pena já cumprida o
período de reclusão
no Brasil.
3. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de
que a deficiência na
tradução, desde que permita a compreensão do pedido extradicional e
autorize a
percepção do conteúdo das peças documentais que o instruem, não se
qualifica
como obstáculo ao acolhimento da postulação deduzido pelo Estado
requerente.
A alegada deficiência da tradução dos documentos
não impediu que
o advogado apresentasse defesa técnica.
4. A circunstância de o extraditando ter
constituído família no Brasil
ou ter filho menor brasileiro, não é causa obstativa da Extradição.
Extradição deferida.Decisão
O Tribunal deferiu a extradição. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo extraditando o Dr. Aldo de Campos Costa. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Data do Julgamento
:
17/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-01 PP-00046
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : GAETANO BAIO
ADV. DAT. : ALDO DE CAMPOS COSTA
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