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Jurisprudência


STF Ext 822 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCESSÃO. REQUISITOS. TRATADO ENTRE BRASIL E ITÁLIA. DEFICIÊNCIA DE TRADUÇÃO. FAMÍLIA. 1. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. 2. O Tratado de extradição entre o Brasil e a Itália foi respeitado. No seu art. IX há regra específica sobre o princípio da detração (CP, art. 42). Por ele, deve ser computado na pena já cumprida o período de reclusão no Brasil. 3. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a deficiência na tradução, desde que permita a compreensão do pedido extradicional e autorize a percepção do conteúdo das peças documentais que o instruem, não se qualifica como obstáculo ao acolhimento da postulação deduzido pelo Estado requerente. A alegada deficiência da tradução dos documentos não impediu que o advogado apresentasse defesa técnica. 4. A circunstância de o extraditando ter constituído família no Brasil ou ter filho menor brasileiro, não é causa obstativa da Extradição. Extradição deferida.
Decisão
O Tribunal deferiu a extradição. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo extraditando o Dr. Aldo de Campos Costa. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

Data do Julgamento : 17/10/2002
Data da Publicação : DJ 28-03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-01 PP-00046
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : GAETANO BAIO ADV. DAT. : ALDO DE CAMPOS COSTA
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