STF Ext 824 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: Extradição. Governo da Alemanha. Presença dos requisitos do
art. 80 da Lei nº 6.815/80. Existência de promessa de reciprocidade.
Competência da Justiça Alemã para julgar os crimes cometidos.
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame de regras de competência
interna dos tribunais do país requerente (Ext. nº 362, rel. Min.
Moreira Alves e Ext. nº 480, rel. Min. Sydney Sanches). Infundada
alegação de ser o extraditando julgado por tribunal de exceção, tendo
em vista que o pedido objetiva o seu julgamento pelo Tribunal da
Comarca de Hamburgo, órgão do Poder Judiciário da Alemanha. Promessa de
reciprocidade e de observância do disposto no art. 90 da Lei nº
6.815/80 feitas de forma inequívoca.
Correspondência dos crimes verificada e não ocorrência da
prescrição.
Pedido deferido, devendo ser observado o disposto no art. 89,
caput da referida lei.
Ementa
Extradição. Governo da Alemanha. Presença dos requisitos do
art. 80 da Lei nº 6.815/80. Existência de promessa de reciprocidade.
Competência da Justiça Alemã para julgar os crimes cometidos.
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame de regras de competência
interna dos tribunais do país requerente (Ext. nº 362, rel. Min.
Moreira Alves e Ext. nº 480, rel. Min. Sydney Sanches). Infundada
alegação de ser o extraditando julgado por tribunal de exceção, tendo
em vista que o pedido objetiva o seu julgamento pelo Tribunal da
Comarca de Hamburgo, órgão do Poder Judiciário da Alemanha. Promessa de
reciprocidade e de observância do disposto no art. 90 da Lei nº
6.815/80 feitas de forma inequívoca.
Correspondência dos crimes verificada e não ocorrência da
prescrição.
Pedido deferido, devendo ser observado o disposto no art. 89,
caput da referida lei.Decisão
O Tribunal deferiu a extradição, devendo ser observado o disposto na cabeça do artigo 89 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo extraditando o Dr. Fábio da Costa
Vilar. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.02.2002.
Data do Julgamento
:
27/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00052 EMENT VOL-02064-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO. : BERND NICOLA HÜSER
ADVDA. : EVA INGRID REICHEL BISCHOFF
ADV. : FÁBIO DA COSTA VILAR
Mostrar discussão