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Jurisprudência


STF Ext 824 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
Extradição. Governo da Alemanha. Presença dos requisitos do art. 80 da Lei nº 6.815/80. Existência de promessa de reciprocidade. Competência da Justiça Alemã para julgar os crimes cometidos. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame de regras de competência interna dos tribunais do país requerente (Ext. nº 362, rel. Min. Moreira Alves e Ext. nº 480, rel. Min. Sydney Sanches). Infundada alegação de ser o extraditando julgado por tribunal de exceção, tendo em vista que o pedido objetiva o seu julgamento pelo Tribunal da Comarca de Hamburgo, órgão do Poder Judiciário da Alemanha. Promessa de reciprocidade e de observância do disposto no art. 90 da Lei nº 6.815/80 feitas de forma inequívoca. Correspondência dos crimes verificada e não ocorrência da prescrição. Pedido deferido, devendo ser observado o disposto no art. 89, caput da referida lei.
Decisão
O Tribunal deferiu a extradição, devendo ser observado o disposto na cabeça do artigo 89 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo extraditando o Dr. Fábio da Costa Vilar. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.02.2002.

Data do Julgamento : 27/02/2002
Data da Publicação : DJ 12-04-2002 PP-00052 EMENT VOL-02064-01 PP-00011
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ALEMANHA EXTDO. : BERND NICOLA HÜSER ADVDA. : EVA INGRID REICHEL BISCHOFF ADV. : FÁBIO DA COSTA VILAR
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