STF Ext 830 / ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRESENÇA
DOS
REQUISITOS DO ART. 80 DA LEI Nº 6.815/80. REQUISITO DA DUPLA
TIPICIDADE EXISTENTE EM PARTE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. ALEGAÇÃO DA
DEFESA, NO SENTIDO DE QUE AS ACUSAÇÕES CRIMINAIS SÃO DECORRENTES DE
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, IMPROCEDENTE. PEDIDO PARCIALMENTE
DEFERIDO.
1 - Conflitos de ordem pessoal existentes entre o
extraditando e autoridades políticas do país solicitante não
configura, no caso, perseguição política, tendo em vista que os
crimes objeto do pedido dizem respeito a fraudes cometidas com o
intuito de percepção de vantagens pecuniárias, não tendo como escopo
a desestruturação das instituições públicas e da ordem social do
Estado. Precedentes.
2 - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal
examinar regras procedimentais em vigor nos tribunais do país
requerente. Não se exige que haja correspondência entre a legislação
alienígena e a brasileira no tocante a trâmite processual.
3 - A negativa quanto à prática dos crimes não configura matéria de
defesa
na seara extradicional, por se tratar de tema ligado ao mérito das
acusações, o que não se coaduna com o sistema de contenciosidade
limitada que caracteriza o regime jurídico do processo de extradição
no direito brasileiro. Precedente.
4 - Requisito da dupla
tipicidade preenchido em relação aos crimes de "fraude de títulos"
(Código Penal, artigo 177, § 1º, I e II), conspiração, constante na
primeira pronúncia (Código Penal, artigo 288), ajuda e participação
(Código Penal, artigo 29), "fraude por meio telegráfico, rádio ou
televisão" e "fraude bancária" (Código Penal, artigo 171, caput e §
2º, VI). O delito de conspiração, narrado na segunda pronúncia, não
possui correspondência com o crime de formação de quadrilha ou bando
(artigo 288 do Código Penal), por não haver a associação de mais de
três pessoas.
5 - Prazo prescricional não alcançado, seja pela
legislação americana, seja pelo ordenamento pátrio.
6 - Pedido parcialmente deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRESENÇA
DOS
REQUISITOS DO ART. 80 DA LEI Nº 6.815/80. REQUISITO DA DUPLA
TIPICIDADE EXISTENTE EM PARTE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. ALEGAÇÃO DA
DEFESA, NO SENTIDO DE QUE AS ACUSAÇÕES CRIMINAIS SÃO DECORRENTES DE
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, IMPROCEDENTE. PEDIDO PARCIALMENTE
DEFERIDO.
1 - Conflitos de ordem pessoal existentes entre o
extraditando e autoridades políticas do país solicitante não
configura, no caso, perseguição política, tendo em vista que os
crimes objeto do pedido dizem respeito a fraudes cometidas com o
intuito de percepção de vantagens pecuniárias, não tendo como escopo
a desestruturação das instituições públicas e da ordem social do
Estado. Precedentes.
2 - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal
examinar regras procedimentais em vigor nos tribunais do país
requerente. Não se exige que haja correspondência entre a legislação
alienígena e a brasileira no tocante a trâmite processual.
3 - A negativa quanto à prática dos crimes não configura matéria de
defesa
na seara extradicional, por se tratar de tema ligado ao mérito das
acusações, o que não se coaduna com o sistema de contenciosidade
limitada que caracteriza o regime jurídico do processo de extradição
no direito brasileiro. Precedente.
4 - Requisito da dupla
tipicidade preenchido em relação aos crimes de "fraude de títulos"
(Código Penal, artigo 177, § 1º, I e II), conspiração, constante na
primeira pronúncia (Código Penal, artigo 288), ajuda e participação
(Código Penal, artigo 29), "fraude por meio telegráfico, rádio ou
televisão" e "fraude bancária" (Código Penal, artigo 171, caput e §
2º, VI). O delito de conspiração, narrado na segunda pronúncia, não
possui correspondência com o crime de formação de quadrilha ou bando
(artigo 288 do Código Penal), por não haver a associação de mais de
três pessoas.
5 - Prazo prescricional não alcançado, seja pela
legislação americana, seja pelo ordenamento pátrio.
6 - Pedido parcialmente deferido.Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente a extradição, afastada a
possibilidade de o extraditando responder pelo crime de conspiração,
nos autos da Pronúncia CR 01-1081-AHM, do Tribunal Distrital Central da
Califórnia, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Maurício Corrêa,
Ilmar Galvão, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que impunham restrição
maior, nos termos dos votos proferidos. Falaram, pelo requerente, o Dr.
Paulo Roberto Chaves Rolo, e, pelo extraditando, o Dr. Nélio Roberto Seidl
Machado. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 11.12.2002.
Data do Julgamento
:
11/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-01 PP-00089
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
ADVDO. : PAULO ROBERTO CHAVES ROLO
EXTDO. : PETER FRANKLIN PAUL
ADVDOS. : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO
ADVDO. : GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00004 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00109 INC-00003 INC-00004
ART-00171 "CAPUT" PAR-00002 INC-00006
ART-00177 PAR-00001 INC-00001 INC-00002
ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00080
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-INT TTD ANO-1961
ART-00002 ITEM-18 ITEM-19 ART-00009
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E
BRASIL
LEG-FED DLG-000013 ANO-1964
DECRETO LEGISLATIVO
APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA
LEG-FED DEC-055750 ANO-1965
DECRETO
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
Observação
:
- Acórdãos citados: Ext 347,Ext 545, Ext 633, Ext 761, Ext 794, Ext 804,
RE 160841; RTJ 134/56, RTJ 177/485.
- Legislação estrangeira citada: Título 15, Seções 78ff, 78j (b); Título 18,
Seções 2, 371, 1343, 1344, 1346 e 3282 do Código dos Estados Unidos
da América.
Número de páginas: 24
Análise: 22/09/2009, IMC.
Revisão: 20/10/2009, JBM.
Mostrar discussão