STF Ext 833 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACUSAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIME MILITAR (PECULATO) - FATO QUE TAMBÉM CONSTITUI CRIME COMUM -
INOCORRÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVA DA EXTRADIÇÃO PASSIVA.
- O Tratado de Extradição Brasil/Portugal permite a entrega
extradicional do súdito estrangeiro, se o fato atribuído ao
extraditando, embora tipificado como delito militar, também
constituir, simultaneamente, na legislação de ambos os Países,
infração penal de direito comum (Artigo III, nº 1, "l"), como o é
o crime de peculato.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - QUARTA REVISÃO
CONSTITUCIONAL - EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES, EM TEMPO
DE PAZ - SUBSISTÊNCIA DESSES TRIBUNAIS ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
REGULAMENTADORA DA ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMUNS INVESTIDOS DE
JURISDIÇÃO PENAL MILITAR.
- Se é certo que a Constituição da República Portuguesa, após a 4ª
Revisão Constitucional (1997), estabeleceu a competência dos
Tribunais comuns para o julgamento, em tempo de paz, dos crimes
estritamente militares, não é menos exato, consoante prescreve a
própria Lei Fundamental portuguesa, que, até que sobrevenha a
legislação regulamentadora da organização desses Tribunais comuns
(órgãos de colegialidade heterogênea), prevalecerá o exercício,
pelos tribunais castrenses, da jurisdição penal militar. Doutrina
portuguesa. Precedente do Tribunal Constitucional da
República Portuguesa.
PROCESSO EXTRADICIONAL - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA -
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (ART. 85, § 1º) - CONSTITUCIONALIDADE
DESSA NORMA LEGAL.
- O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema
de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do
Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da
Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ
161/409-411 - Ext 804/Alemanha) - não autoriza que se renove, no
âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo
Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se
efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito
da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado
estrangeiro. Doutrina. Precedentes.
EXTRADITANDO QUE TEM COMPANHEIRA BRASILEIRA - INEXISTÊNCIA DE
OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À EXTRADIÇÃO.
- A existência de filhos brasileiros e/ou a comprovação de vínculo
conjugal ou de convivência more uxorio do extraditando com pessoa de
nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância
jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em
conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro.
A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade
da formulação contida na Súmula 421/STF, que subsiste íntegra sob a
égide da vigente Constituição republicana. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACUSAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIME MILITAR (PECULATO) - FATO QUE TAMBÉM CONSTITUI CRIME COMUM -
INOCORRÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVA DA EXTRADIÇÃO PASSIVA.
- O Tratado de Extradição Brasil/Portugal permite a entrega
extradicional do súdito estrangeiro, se o fato atribuído ao
extraditando, embora tipificado como delito militar, também
constituir, simultaneamente, na legislação de ambos os Países,
infração penal de direito comum (Artigo III, nº 1, "l"), como o é
o crime de peculato.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - QUARTA REVISÃO
CONSTITUCIONAL - EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES, EM TEMPO
DE PAZ - SUBSISTÊNCIA DESSES TRIBUNAIS ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
REGULAMENTADORA DA ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMUNS INVESTIDOS DE
JURISDIÇÃO PENAL MILITAR.
- Se é certo que a Constituição da República Portuguesa, após a 4ª
Revisão Constitucional (1997), estabeleceu a competência dos
Tribunais comuns para o julgamento, em tempo de paz, dos crimes
estritamente militares, não é menos exato, consoante prescreve a
própria Lei Fundamental portuguesa, que, até que sobrevenha a
legislação regulamentadora da organização desses Tribunais comuns
(órgãos de colegialidade heterogênea), prevalecerá o exercício,
pelos tribunais castrenses, da jurisdição penal militar. Doutrina
portuguesa. Precedente do Tribunal Constitucional da
República Portuguesa.
PROCESSO EXTRADICIONAL - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA -
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (ART. 85, § 1º) - CONSTITUCIONALIDADE
DESSA NORMA LEGAL.
- O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema
de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do
Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da
Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ
161/409-411 - Ext 804/Alemanha) - não autoriza que se renove, no
âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo
Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se
efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito
da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado
estrangeiro. Doutrina. Precedentes.
EXTRADITANDO QUE TEM COMPANHEIRA BRASILEIRA - INEXISTÊNCIA DE
OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À EXTRADIÇÃO.
- A existência de filhos brasileiros e/ou a comprovação de vínculo
conjugal ou de convivência more uxorio do extraditando com pessoa de
nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância
jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em
conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro.
A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade
da formulação contida na Súmula 421/STF, que subsiste íntegra sob a
égide da vigente Constituição republicana. Precedentes.Decisão
O Tribunal deferiu o pedido de extradição. Decisão unânime. Presidiu o
julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
18.09.2002.
Data do Julgamento
:
18/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-12-2002 PP-00053 EMENT VOL-02094-01 PP-00042
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO. : RUI JORGE CRUJO DA SILVA FONSECA OU RUI JORGE CRUJO
SILVA FONSECA
ADVDO. DAT. : MARCELO VALOIS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00004 INC-00002 ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00002 ART-00312
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00076 ART-00077 ART-00078 ART-00080
ART-00084 PAR-00001 ART-00085 PAR-00001
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED SUMSTF-000421
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED DEC-001325 ANO-1994
DECRETO
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E PORTUGAL
LEG-FED DLG-000096 ANO-1992
DECRETO LEGISLATIVO
APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E PORTUGAL
LEG-INT TTD ANO-1991
ART-00003 INC-00001 LET-F LET-L
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E PORTUGAL
Observação
:
- Acórdãos citados: Ext 183, Ext 510 (RTJ 139/470), Ext 633
(RTJ 177/485), Ext 661 (RTJ 161/405), Ext 720 ED
(RTJ 178/07), Ext 804, Ext 811; RTJ 105/3, RTJ 105/4, RTJ
140/436, RTJ 148/110,
RTJ 155/34, RTJ 160/105, RTJ 160/433, RTJ 161/409,
RTJ 165/472, RTJ 170/746, RTJ 172/751.
- Legislação estrangeira citada: Art. 211, n.3 da Constituição de
Portugal; art. 193, n. 1, alínea "a" do Código de Justiça Militar;
art. 118, n. 1, alínea "a" e "b" e art. 375, n. 1, do Código Penal
Português.
Número de páginas: (41). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 15/05/03, (SVF).
Alteração: 14/06/07, (MLR).
Revisão: 19/08/2008, CEL.