STF Ext 836 / EG - EGITO EXTRADIÇÃO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO. PEDIDO NÃO
INSTRUÍDO
REGULARMENTE. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
I. - Diligência reclamando a vinda para os autos de
documentos, a fim de
ser instruído, regularmente, o pedido: as normas relativas à
prescrição do delito; cópia
da legislação que autoriza o Procurador-Geral da República do Estado
requerente a
decretar a prisão de indiciados ou réus; se o crime imputado comporta
pena de morte;
se o grupo terrorista, do qual participaria o extraditando, está em
atividade ou, em
caso negativo, quando cessaram suas atividades. Diligência não
cumprida, motivo
por que deve o pedido ser indeferido, não havendo óbice, entretanto,
de ser
formulado novo pedido, desde que instruído do modo a permitir o exame
da matéria
pelo Supremo Tribunal Federal.
II. - Extradição indeferida.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO. PEDIDO NÃO
INSTRUÍDO
REGULARMENTE. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
I. - Diligência reclamando a vinda para os autos de
documentos, a fim de
ser instruído, regularmente, o pedido: as normas relativas à
prescrição do delito; cópia
da legislação que autoriza o Procurador-Geral da República do Estado
requerente a
decretar a prisão de indiciados ou réus; se o crime imputado comporta
pena de morte;
se o grupo terrorista, do qual participaria o extraditando, está em
atividade ou, em
caso negativo, quando cessaram suas atividades. Diligência não
cumprida, motivo
por que deve o pedido ser indeferido, não havendo óbice, entretanto,
de ser
formulado novo pedido, desde que instruído do modo a permitir o exame
da matéria
pelo Supremo Tribunal Federal.
II. - Extradição indeferida.Decisão
O Tribunal indeferiu a extradição e determinou a expedição de alvará de soltura. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim e Gilmar Mendes. Falou pelo extraditando o Dr. Amauri
Serralvo. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.09.2002.
Data do Julgamento
:
11/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00022 EMENT VOL-02086-01 PP-00022 RTJ VOL-00191-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
EXTDO. : MOHAMED ALI ABOUL-EZZ AL-MAHDI IBRAHIM SOLIMAN OU
MOHAMED ALI ABOU ELEZZ IBRAHIM SOLIMAN OU AHMED AL
SAYYED IBRAHIM SOLIMAN OU MOHAMED ALI ABUL-MAHDI
SOLIMAN OU AWAD SOLIMAN GIRGIS OU AHMED AHMES AL
HAGGAR OU AHMED AL HAGGAR
ADVDOS. : AMAURI SERRALVO E OUTRO