STF Ext 837 / EG - EGITO EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - PEDIDO
INDEFERIDO.
Mostrando-se inteligível o pedido, erros estilísticos,
gramaticais ou de ortografia não o inviabilizam.
Se consta do
pedido documento oficial indicando que o Procurador-Geral da
República está autorizado a decretar a prisão, torna-se prescindível
a apresentação de legislação que lhe outorgue tal competência.
A
generalidade e a imprecisão do pedido extradicional impedem o seu
deferimento, tanto pela violação do art. 80 da Lei 6.815/80, como
pela impossibilidade de verificação de muitos dos requisitos
essenciais.
Em processo de extradição, é vedada a dilação
probatória a fim de perquirir se, em determinado período, o
extraditando se encontrava no território do Estado requerente.
A
ausência ou a imperfeição de compromisso de não-aplicação da pena de
morte não é causa impeditiva do deferimento do pedido de
extradição, mas sim da entrega do extraditando ao Estado
requerente.
Procurador-Geral da República não é, via de regra,
competente para prestar compromisso de não-aplicação da pena de
morte.
Não é vedada extradição para promover interrogatório se o
extraditando é réu e está sendo processado pela Justiça estrangeira.
Pedido indeferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - PEDIDO
INDEFERIDO.
Mostrando-se inteligível o pedido, erros estilísticos,
gramaticais ou de ortografia não o inviabilizam.
Se consta do
pedido documento oficial indicando que o Procurador-Geral da
República está autorizado a decretar a prisão, torna-se prescindível
a apresentação de legislação que lhe outorgue tal competência.
A
generalidade e a imprecisão do pedido extradicional impedem o seu
deferimento, tanto pela violação do art. 80 da Lei 6.815/80, como
pela impossibilidade de verificação de muitos dos requisitos
essenciais.
Em processo de extradição, é vedada a dilação
probatória a fim de perquirir se, em determinado período, o
extraditando se encontrava no território do Estado requerente.
A
ausência ou a imperfeição de compromisso de não-aplicação da pena de
morte não é causa impeditiva do deferimento do pedido de
extradição, mas sim da entrega do extraditando ao Estado
requerente.
Procurador-Geral da República não é, via de regra,
competente para prestar compromisso de não-aplicação da pena de
morte.
Não é vedada extradição para promover interrogatório se o
extraditando é réu e está sendo processado pela Justiça estrangeira.
Pedido indeferido.Decisão
- O Tribunal, por decisão unânime, indeferiu o pedido de extradição e
determinou a imediata expedição do alvará de soltura. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Falou pelo extraditando o Dr. Amauri Serralvo. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 19.11.2003.
Data do Julgamento
:
19/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00032 EMENT VOL-02149-01 PP-00098
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DO EGITO
EXTDO. : HISHAN AHMED MAHMOUD AL-TARABILI OU HISHAM
AHMED MAHMOUD AL TARABILI OU HISHAM AMHMOUD EL
TARABILI OU HISHAM AHMED MAHMOUD EL TARABILI
ADVDO.(A/S) : AMAURI SERRALVO E OUTRO
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