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Jurisprudência


STF Ext 838 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
- EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. ALEGAÇÕES DA DEFESA. 1. Ao contrário do alegado pela defesa, o pedido de Extradição, formalizado, mediante a Nota Verbal de 30 de novembro de 2001, observou o prazo legal, já que a Embaixada da Alemanha foi cientificada, da prisão preventiva do extraditando, a 26 de outubro de 2001. 2. Estando preenchidos todos os requisitos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e não ocorrendo qualquer dos impedimentos previstos no art. 77, é de ser acolhido o parecer do Ministério Público Federal, e deferido o pedido de extradição, apenas com a observação de que se cumpra o disposto no art. 89 da mesma Lei, se o extraditando estiver sendo processado criminalmente no Brasil, pelos fatos referidos nos autos principais e nos autos em apenso (PPE nº 368), como alegado. 3. Extradição deferida por unanimidade. 4. Quanto à possibilidade de aplicação de pena de prisão perpétua, a maioria não a excluiu, vencidos, nesse ponto, os Ministros MAURÍCIO CORRÊA, CELSO DE MELLO e SEPÚLVEDA PERTENCE.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de extradição, sem qualquer restrição, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que o deferiam com exclusão da possibilidade de aplicação da pena de prisão perpétua ao extraditando. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 07.08.2002.

Data do Julgamento : 07/08/2002
Data da Publicação : DJ 21-02-2003 PP-00029 EMENT VOL-02099-01 PP-00058
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ALEMANHA EXTDO. : JENOE NAGYSZEGHY ADVDO. : GILSON MORAES
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