STF Ext 838 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: - EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. ALEGAÇÕES DA DEFESA.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, o pedido de Extradição,
formalizado, mediante a Nota Verbal de 30 de novembro de 2001,
observou o prazo legal, já que a Embaixada da Alemanha foi
cientificada, da prisão preventiva do extraditando, a 26 de outubro
de 2001.
2. Estando preenchidos todos os requisitos da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 9
de dezembro de 1981, e não ocorrendo qualquer dos impedimentos
previstos no art. 77, é de ser acolhido o parecer do Ministério
Público Federal, e deferido o pedido de extradição, apenas com a
observação de que se cumpra o disposto no art. 89 da mesma Lei, se o
extraditando estiver sendo processado criminalmente no Brasil,
pelos fatos referidos nos autos principais e nos autos em apenso
(PPE nº 368), como alegado.
3. Extradição deferida por unanimidade.
4. Quanto à possibilidade de aplicação de pena de
prisão perpétua, a maioria não a excluiu, vencidos, nesse ponto, os
Ministros MAURÍCIO CORRÊA, CELSO DE MELLO e SEPÚLVEDA PERTENCE.
Ementa
- EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. ALEGAÇÕES DA DEFESA.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, o pedido de Extradição,
formalizado, mediante a Nota Verbal de 30 de novembro de 2001,
observou o prazo legal, já que a Embaixada da Alemanha foi
cientificada, da prisão preventiva do extraditando, a 26 de outubro
de 2001.
2. Estando preenchidos todos os requisitos da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 9
de dezembro de 1981, e não ocorrendo qualquer dos impedimentos
previstos no art. 77, é de ser acolhido o parecer do Ministério
Público Federal, e deferido o pedido de extradição, apenas com a
observação de que se cumpra o disposto no art. 89 da mesma Lei, se o
extraditando estiver sendo processado criminalmente no Brasil,
pelos fatos referidos nos autos principais e nos autos em apenso
(PPE nº 368), como alegado.
3. Extradição deferida por unanimidade.
4. Quanto à possibilidade de aplicação de pena de
prisão perpétua, a maioria não a excluiu, vencidos, nesse ponto, os
Ministros MAURÍCIO CORRÊA, CELSO DE MELLO e SEPÚLVEDA PERTENCE.Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de extradição, sem qualquer
restrição, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Maurício Corrêa,
Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que o deferiam com exclusão da
possibilidade de aplicação da pena de prisão perpétua ao extraditando.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor
Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 07.08.2002.
Data do Julgamento
:
07/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00029 EMENT VOL-02099-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO. : JENOE NAGYSZEGHY
ADVDO. : GILSON MORAES
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