STF Ext 840 extensão / AT - ARGENTINA EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO - PEDIDO DE EXTENSÃO - MANIFESTAÇÃO DO EXTRADITANDO. O
simples fato de o extraditando manifestar-se favoravelmente à
submissão plena à jurisdição do Governo requerente não é de molde a
levar ao deferimento automático do pedido, ou à perda do respectivo
objeto.
EXTRADIÇÃO - EXTENSÃO. Satisfeita a dupla tipicidade,
não concorrendo fenômeno capaz de revelar a extinção da
punibilidade, impõe-se o deferimento da extensão.
Ementa
EXTRADIÇÃO - PEDIDO DE EXTENSÃO - MANIFESTAÇÃO DO EXTRADITANDO. O
simples fato de o extraditando manifestar-se favoravelmente à
submissão plena à jurisdição do Governo requerente não é de molde a
levar ao deferimento automático do pedido, ou à perda do respectivo
objeto.
EXTRADIÇÃO - EXTENSÃO. Satisfeita a dupla tipicidade,
não concorrendo fenômeno capaz de revelar a extinção da
punibilidade, impõe-se o deferimento da extensão.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extensão, nos termos
do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.02.2005.
Data do Julgamento
:
17/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02188-01 PP-00013 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 331-339
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ARGENTINA
EXTDO. : ELISEO ALDO ROSELLO
DPU : SÉRGIO HABIB
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