STF Ext 843 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: Extradição executória: evasão do
extraditando, após cumprir
mais de 15 anos da prisão perpétua imposta: prescrição inexistente.
1. A vedação constitucional da pena de caráter
perpétuo - segundo a
corrente majoritária no STF, da qual dissente o relator - não impõe
condicionar-se a
extradição ao compromisso de comutar-se, no Estado requerente, aquela
a que esteja
sujeito o extraditando.
2. De qualquer modo, para efeitos extradicionais, o
prazo prescricional
máximo a considerar-se é de 20 anos, conforme o art. 109, I, C. Pen.,
que incide
sempre que a pena aplicada ou o máximo da pena cominada seja superior
a 12 anos
de privação da liberdade, regra da qual não cabe excetuar a hipótese
de ser de
prisão perpétua a pena, conforme o direito estrangeiro, a ser levado
em conta.
3. Ainda, porém, que se devesse tomar por base a pena
de 30 anos -
máximo admitido na lei brasileira -, não se teria consumado, no caso
concreto, a
aventada prescrição da pretensão executória, a calcular-se, então,
segundo a pena
remanescente superior a 12 anos, que, mesmo nessa hipótese, restaria
ao extraditando
cumprir.
Ementa
Extradição executória: evasão do
extraditando, após cumprir
mais de 15 anos da prisão perpétua imposta: prescrição inexistente.
1. A vedação constitucional da pena de caráter
perpétuo - segundo a
corrente majoritária no STF, da qual dissente o relator - não impõe
condicionar-se a
extradição ao compromisso de comutar-se, no Estado requerente, aquela
a que esteja
sujeito o extraditando.
2. De qualquer modo, para efeitos extradicionais, o
prazo prescricional
máximo a considerar-se é de 20 anos, conforme o art. 109, I, C. Pen.,
que incide
sempre que a pena aplicada ou o máximo da pena cominada seja superior
a 12 anos
de privação da liberdade, regra da qual não cabe excetuar a hipótese
de ser de
prisão perpétua a pena, conforme o direito estrangeiro, a ser levado
em conta.
3. Ainda, porém, que se devesse tomar por base a pena
de 30 anos -
máximo admitido na lei brasileira -, não se teria consumado, no caso
concreto, a
aventada prescrição da pretensão executória, a calcular-se, então,
segundo a pena
remanescente superior a 12 anos, que, mesmo nessa hipótese, restaria
ao extraditando
cumprir.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00048
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00109 INC-00001 ART-00112 ART-00113
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000421
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime quanto ao resultado e por maioria na parte referente
ao
condicionamento da custódia à observância do período máximo de 30 anos
, vencidos
os Ministros Sepúlveda Pertence, Mauríco Corrêa, Celso de Mello e
Marco Aurélio.
Resultado: deferida.
Acórdãos citados: Ext-551 (RTJ-145/460), Ext-578
(RTJ-153/727), Ext-793, Ext-811; RTJ-153/727.
Número de páginas: (21). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 14/05/03, (MLR).
Alteração: 16/05/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
16/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-02-2003 PP-00009 EMENT VOL-02100-01 PP-00063
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : LUIGI BORDONI
ADV.DATVA : SÔNIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO
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