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Jurisprudência


STF Ext 843 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
Extradição executória: evasão do extraditando, após cumprir mais de 15 anos da prisão perpétua imposta: prescrição inexistente. 1. A vedação constitucional da pena de caráter perpétuo - segundo a corrente majoritária no STF, da qual dissente o relator - não impõe condicionar-se a extradição ao compromisso de comutar-se, no Estado requerente, aquela a que esteja sujeito o extraditando. 2. De qualquer modo, para efeitos extradicionais, o prazo prescricional máximo a considerar-se é de 20 anos, conforme o art. 109, I, C. Pen., que incide sempre que a pena aplicada ou o máximo da pena cominada seja superior a 12 anos de privação da liberdade, regra da qual não cabe excetuar a hipótese de ser de prisão perpétua a pena, conforme o direito estrangeiro, a ser levado em conta. 3. Ainda, porém, que se devesse tomar por base a pena de 30 anos - máximo admitido na lei brasileira -, não se teria consumado, no caso concreto, a aventada prescrição da pretensão executória, a calcular-se, então, segundo a pena remanescente superior a 12 anos, que, mesmo nessa hipótese, restaria ao extraditando cumprir.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00048 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00109 INC-00001 ART-00112 ART-00113 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000421 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime quanto ao resultado e por maioria na parte referente ao condicionamento da custódia à observância do período máximo de 30 anos , vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Mauríco Corrêa, Celso de Mello e Marco Aurélio. Resultado: deferida. Acórdãos citados: Ext-551 (RTJ-145/460), Ext-578 (RTJ-153/727), Ext-793, Ext-811; RTJ-153/727. Número de páginas: (21). Análise:(MML). Revisão:(). Inclusão: 14/05/03, (MLR). Alteração: 16/05/03, (MLR).

Data do Julgamento : 16/10/2002
Data da Publicação : DJ 28-02-2003 PP-00009 EMENT VOL-02100-01 PP-00063
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO. : LUIGI BORDONI ADV.DATVA : SÔNIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO
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