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Jurisprudência


STF Ext 849 / PU - PERU EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO ATIVA. PERU. DUPLO HOMICÍDIO. ART. 106 DO CÓDIGO PENAL PERUANO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PEDIDO CONCEDIDO. I - A concessão do pedido extradicional pressupõe: a dupla tipicidade penal; a inocorrência da prescrição; pena superior a um ano - segundo a legislação brasileira -; incompetência da Justiça Brasileira para julgar o crime; não ter sido o extraditando condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato; não ser o extraditando submetido, no exterior, a tribunal de exceção; não se tratar de crime político ou de opinião; a existência de sentença condenatória à pena privativa de liberdade ou prisão cautelar decretada pela autoridade competente do país estrangeiro; existência de Tratado ou oferecimento de reciprocidade. II - Extradição concedida, ressalvada a limitação da aplicação da pena ao pedido deduzido, na denúncia, pelo Ministério Público Peruano.
Decisão
Deferida a extradição, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.

Data do Julgamento : 02/04/2007
Data da Publicação : DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-01 PP-00008 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 323-327
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DO PERU EXTDO. : HUGO FLORES DELGADO ADV.(A/S) : ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(A/S)
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