STF Ext 849 / PU - PERU EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO ATIVA. PERU. DUPLO HOMICÍDIO. ART. 106 DO CÓDIGO
PENAL PERUANO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PEDIDO CONCEDIDO.
I - A
concessão do pedido extradicional pressupõe: a dupla tipicidade
penal; a inocorrência da prescrição; pena superior a um ano -
segundo a legislação brasileira -; incompetência da Justiça
Brasileira para julgar o crime; não ter sido o extraditando
condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato; não ser o
extraditando submetido, no exterior, a tribunal de exceção; não
se tratar de crime político ou de opinião; a existência de
sentença condenatória à pena privativa de liberdade ou prisão
cautelar decretada pela autoridade competente do país
estrangeiro; existência de Tratado ou oferecimento de
reciprocidade.
II - Extradição concedida, ressalvada a limitação
da aplicação da pena ao pedido deduzido, na denúncia, pelo
Ministério Público Peruano.
Ementa
EXTRADIÇÃO ATIVA. PERU. DUPLO HOMICÍDIO. ART. 106 DO CÓDIGO
PENAL PERUANO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PEDIDO CONCEDIDO.
I - A
concessão do pedido extradicional pressupõe: a dupla tipicidade
penal; a inocorrência da prescrição; pena superior a um ano -
segundo a legislação brasileira -; incompetência da Justiça
Brasileira para julgar o crime; não ter sido o extraditando
condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato; não ser o
extraditando submetido, no exterior, a tribunal de exceção; não
se tratar de crime político ou de opinião; a existência de
sentença condenatória à pena privativa de liberdade ou prisão
cautelar decretada pela autoridade competente do país
estrangeiro; existência de Tratado ou oferecimento de
reciprocidade.
II - Extradição concedida, ressalvada a limitação
da aplicação da pena ao pedido deduzido, na denúncia, pelo
Ministério Público Peruano.Decisão
Deferida a extradição, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.
Data do Julgamento
:
02/04/2007
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-01 PP-00008 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 323-327
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DO PERU
EXTDO. : HUGO FLORES DELGADO
ADV.(A/S) : ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão