STF Ext 853 / PG - PARAGUAI EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. APOLOGIA AO CRIME, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
EVASÃO DE IMPOSTOS. DUPLA TIPIFICAÇÃO. PEDIDO PARA FINS DE
INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL: POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. FATOS E INDÍCIOS
SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS DELITUOSAS. LEGALIDADE
FORMAL.
1. Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre
os tipos penais do País requerente e os do Brasil. Inexistência de
prescrição.
2. Dupla tipificação. Não se tratando de formação de
quadrilha autônoma, não há que cogitar do limite exigido pelo tipo
previsto na legislação penal brasileira (CP, artigo 288), bastando
que o agente se integre à organização criminosa preexistente para
que se materialize o delito. Precedente.
3. Evasão de impostos.
Condutas reveladoras da existência de fraude fiscal perpetrada
contra a ordem tributária. Tipificação correspondente no Brasil (Lei
8137/90, artigo 1º).
4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em
sede de delibação própria do processo extradicional, emitir juízo de
valor quanto ao mérito das acusações imputadas ao investigado no
País requerente.
5. Achando-se o processo em fase de instrução e
estando os fatos e os indícios caracterizadores dos crimes
suficientemente descritos de sorte que autorizem o decreto de prisão
cautelar do extraditando pela autoridade competente, restam
preenchidos os pressupostos básicos para o atendimento do
pedido.
6. Não pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito dos
elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a
materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a
autoridade judiciária do País requerente, tema afeto à sua
soberania.
7. Pedido de extradição disfarçada acerca de seu real
propósito. Insubsistência, em face do compromisso legal a que se
sujeita o requerente de não proceder à reextradição do súdito para
outro País que o reclame, senão com o expresso consentimento do
Brasil.
Extradição deferida em parte, exceto quanto à apologia
ao crime, cuja pena máxima é inferior a um ano (CP, artigo 287).
Ementa
EXTRADIÇÃO. APOLOGIA AO CRIME, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
EVASÃO DE IMPOSTOS. DUPLA TIPIFICAÇÃO. PEDIDO PARA FINS DE
INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL: POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. FATOS E INDÍCIOS
SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS DELITUOSAS. LEGALIDADE
FORMAL.
1. Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre
os tipos penais do País requerente e os do Brasil. Inexistência de
prescrição.
2. Dupla tipificação. Não se tratando de formação de
quadrilha autônoma, não há que cogitar do limite exigido pelo tipo
previsto na legislação penal brasileira (CP, artigo 288), bastando
que o agente se integre à organização criminosa preexistente para
que se materialize o delito. Precedente.
3. Evasão de impostos.
Condutas reveladoras da existência de fraude fiscal perpetrada
contra a ordem tributária. Tipificação correspondente no Brasil (Lei
8137/90, artigo 1º).
4. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em
sede de delibação própria do processo extradicional, emitir juízo de
valor quanto ao mérito das acusações imputadas ao investigado no
País requerente.
5. Achando-se o processo em fase de instrução e
estando os fatos e os indícios caracterizadores dos crimes
suficientemente descritos de sorte que autorizem o decreto de prisão
cautelar do extraditando pela autoridade competente, restam
preenchidos os pressupostos básicos para o atendimento do
pedido.
6. Não pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito dos
elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a
materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a
autoridade judiciária do País requerente, tema afeto à sua
soberania.
7. Pedido de extradição disfarçada acerca de seu real
propósito. Insubsistência, em face do compromisso legal a que se
sujeita o requerente de não proceder à reextradição do súdito para
outro País que o reclame, senão com o expresso consentimento do
Brasil.
Extradição deferida em parte, exceto quanto à apologia
ao crime, cuja pena máxima é inferior a um ano (CP, artigo 287).Decisão
Indexação
- LIMITAÇÃO, ATUAÇÃO, ESTADO REQUERIDO, EXAME, LEGALIDADE, EXTRÍNSECA,
PEDIDO
EXTRADICIONAL, IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, PROCEDÊNCIA, ACUSAÇÃO,
REGULARIDADE, PERSECUÇÃO PENAL, ESTADO REQUERENTE.
- CARACTERIZAÇÃO, DELITO, APOLOGIA AO CRIME, PROPAGANDA BÉLICA,
EXISTÊNCIA, PROVA, PROPAGANDA, ORGANIZAÇÃO TERRORISTA, "AL MUKAWAMA",
AMOSTRA, OPERAÇÕES MILITARES, ATENTADOS, EXPLOSÕES. IMPOSSIBILIDADE,
DEFERIMENTO, EXTRADIÇÃO, CRIME, APOLOGIA AO DELITO, INFERIORIDADE,
PENA
MÁXIMO, 1 ANO.
- PREENCHIMENTO, REQUISITO, DUPLA INCRIMINAÇÃO, CRIME DE QUADRILHA,
ACUSAÇÃO, EXTRADITANDO, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
INTERNACIONAL, LIGAÇÕES, ORGANIZAÇÃO TERRORISTA, "AL MUKAWAMA",
"HEZBOLLAH".
- EXISTÊNCIA, DUPLA TIPICIDADE, CRIME, EVASÃO DE IMPOSTOS, ATUAÇÃO
FRAUDULENTA, FALSIDADE, DOCUMENTOS FISCAIS, IRREGULARIDADE,
REGISTRO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, REMESSA IRREGULAR DIVISAS,
COMÉRCIO,
PRODUTOS PIRATAS, CARACTERIZAÇÃO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,
PREVISÃO, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
- DEFERIMENTO, EXTRADIÇÃO, CRIMES, ASSOCIAÇÃO CRIMINAL, EVASÃO DE
IMPOSTOS,
SUFICIÊNCIA, DETALHAMENTO, FATOS, INDÍCIOS, FUNDAMENTAÇÃO, ACUSAÇÃO.
- DEFERIMENTO, EXTRADIÇÃO, CRIME, QUADRILHA, EXISTÊNCIA, SUSPEITA,
ESTADO
REQUERENTE, EXTRADITANDO, ASSOCIAÇÃO, PRÁTICA, TERRORISMO. PRINCÍPIO
FUNDAMENTAL, BRASIL, REPÚDIO, TERRORISMO, (MIN. SYDNEY SANCHES).
- VOTO VENCIDO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: INVIABILIDADE, DEFERIMENTO, EXTRADIÇÃO, IMPRECISÃO,
DESCRIÇÃO,
FATOS, IMPUTAÇÃO, EXTRADITANDO.
- VOTO VENCIDO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: INDEFERIMENTO, PEDIDO EXTRADICIONAL , DELITO, EVASÃO
DE IMPOSTOS, ATIPICIDADE, FATO, MORA, PAGAMENTO, IMPOSTOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA,
OMISSÃO, DECLARAÇÃO JURAMENTADA, RENDIMENTO.
- VOTO VENCIDO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, CRIME, APOLOGIA AO DELITO,
POSSE, EXTRADITANDO,
MATERIAL, DEMONSTRAÇÃO, AÇÃO VIOLENTA, GRUPOS ARMADOS, "HESBOLLAH",
INEXISTÊNCIA,
TRANSMISSÃO, CONTEÚDO, TERCEIROS.
- VOTO VENCIDO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: INOCORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME, QUADRILHA,
COOPERAÇÃO,
FINANCEIRA, EXTRADITANDO, ENTIDADE, LIGAÇÃO, "HESBOLLAH".
IMPOSSIBILIDADE, DEFINIÇÃO,
"HESBOLLAH", QUADRILHA, ORGANIZAÇÃO CRIMINAL. QUALIFICAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA.
- VOTO VENCIDO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: HIPÓTESE, ASSOCIAÇÃO, EXTRADITANDO, ORGANIZAÇÃO,
FUNDAMENTALISMO
ISLÂMICO, CONFIGURAÇÃO, CRIME POLÍTICO, INVIABILIDADE, DEFERIMENTO,
EXTRADITAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00004 INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00003 ART-00287 ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00076 ART-00077 INC-00001 INC-00002
INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00003
ART-00080 ART-00091
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 ART-00002
LEG-FED LEI-009249 ANO-1995
ART-00034
LEG-FED DLG-004612 ANO-1922
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Ilmar Galvão, que a deferia em
menor extensão, e os Mins. Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que
indeferiam a Extradição.
Resultado: deferida parcialmente.
Acórdãos citados: Ext-326 (RTJ-71/307), Ext-362
(RTJ-94/42), Ext-480, Ext-509 (RJT-141/397), Ext-493
(RTJ-132/652), Ext-518 (RTJ-133/93), Ext-521
(RTJ-133/1097), Ext-524 (RTJ-134/56), Ext-531
(RTJ-136/540), EXt-541 (RTJ-145/428), Ext-545
(RTJ-166/802), Ext-548 (RTJ-150/408), Ext-605 (RTJ-155/59),
Ext-638, Ext-663, Ext-675 (RTJ-161/773), Ext-703
(RTJ-176/997), Ext-744 (RTJ-172/751), Ext-768
(RTJ-150/408), Ext-605 (RTJ-155/59), Ext-638,
Ext-663,Ext-675 (RTJ-161/773), Ext-703 (RTJ-176/997),
Ext-744 (RTJ-172/751), Ext-768 (RTJ-174/7), Ext-794
(RTJ-183/455), Ext-804 (RTJ-183/42), HC-62131
(RTJ-112/1060), HC-70919 (RTJ-154/154).
Número de páginas: (85). Análise:(CTM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 01/12/03, (MLR).
Alteração: 14/06/07, (MLR).
Doutrina
OBRA: CÓDIGO PENAL ANOTADO
AUTOR: DAMÁSIO E. DE JESUS
EDITORA; SARAIVA
EDIÇÃO: 8ª PÁGINA: 796
Data do Julgamento
:
19/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-09-2003 PP-00031 EMENT VOL-02122-01 PP-00124
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DO PARAGUAI
EXTDO. : ASSAAD AHMAD BARAKAT OU ASSAD AHMAD BARAKAT
ADVDO. : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO E OUTRAS
ADVD.(A/S) : AMAURI SERRALVO E OUTRO
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