STF Ext 864 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
I. Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade
imediata.
1. As normas extradicionais, legais ou convencionais,
não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação
constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal
menos favorável.
II. Extradição executória: condenação à revelia
na Itália: admissibilidade.
2. Independentemente da
aplicabilidade ao caso da parte final do art. V do Tratado de
Extradição entre o Brasil e a Itália, segundo o direito
extradicional brasileiro, não impede, por si só, a extradição que o
extraditando tenha sido condenado à revelia no Estado
requerente.
III. Extradição: prescrição conforme o direito
brasileiro: base de cálculo.
3. Cuidando-se de extradição
executória, o cálculo da prescrição conforme o direito brasileiro
toma por base a pena efetivamente aplicada no estrangeiro e não
aquela abstratamente cominada no Brasil à infração penal
correspondente ao fato.
4. Aplica-se à verificação da prescrição
segundo a lei brasileira, no processo de extradição passiva, a
regra, aqui incontroversa, de que cuidando-se de concurso material
de infrações, não se considera, no cálculo do prazo prescricional, a
soma das penas aplicadas, mas se consideram isoladamente uma a uma
das correspondentes aos diversos crimes.
Ementa
I. Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade
imediata.
1. As normas extradicionais, legais ou convencionais,
não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação
constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal
menos favorável.
II. Extradição executória: condenação à revelia
na Itália: admissibilidade.
2. Independentemente da
aplicabilidade ao caso da parte final do art. V do Tratado de
Extradição entre o Brasil e a Itália, segundo o direito
extradicional brasileiro, não impede, por si só, a extradição que o
extraditando tenha sido condenado à revelia no Estado
requerente.
III. Extradição: prescrição conforme o direito
brasileiro: base de cálculo.
3. Cuidando-se de extradição
executória, o cálculo da prescrição conforme o direito brasileiro
toma por base a pena efetivamente aplicada no estrangeiro e não
aquela abstratamente cominada no Brasil à infração penal
correspondente ao fato.
4. Aplica-se à verificação da prescrição
segundo a lei brasileira, no processo de extradição passiva, a
regra, aqui incontroversa, de que cuidando-se de concurso material
de infrações, não se considera, no cálculo do prazo prescricional, a
soma das penas aplicadas, mas se consideram isoladamente uma a uma
das correspondentes aos diversos crimes.Decisão
O Tribunal, por decisão unânime, deferiu parcialmente o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo
extraditando o Dr. Abdon Antônio Abbade dos Reis.
Data do Julgamento
:
18/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00019 EMENT VOL-02121-02 PP-00219
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : ALESSANDRO CARBONE
ADVDO.(A/S) : MARTA DA SILVEIRA E OUTROS
ADVDO.(A/S) : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
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