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Jurisprudência


STF Ext 864 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade imediata. 1. As normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal menos favorável. II. Extradição executória: condenação à revelia na Itália: admissibilidade. 2. Independentemente da aplicabilidade ao caso da parte final do art. V do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, segundo o direito extradicional brasileiro, não impede, por si só, a extradição que o extraditando tenha sido condenado à revelia no Estado requerente. III. Extradição: prescrição conforme o direito brasileiro: base de cálculo. 3. Cuidando-se de extradição executória, o cálculo da prescrição conforme o direito brasileiro toma por base a pena efetivamente aplicada no estrangeiro e não aquela abstratamente cominada no Brasil à infração penal correspondente ao fato. 4. Aplica-se à verificação da prescrição segundo a lei brasileira, no processo de extradição passiva, a regra, aqui incontroversa, de que cuidando-se de concurso material de infrações, não se considera, no cálculo do prazo prescricional, a soma das penas aplicadas, mas se consideram isoladamente uma a uma das correspondentes aos diversos crimes.
Decisão
O Tribunal, por decisão unânime, deferiu parcialmente o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo extraditando o Dr. Abdon Antônio Abbade dos Reis.

Data do Julgamento : 18/06/2003
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00019 EMENT VOL-02121-02 PP-00219
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S) : ALESSANDRO CARBONE ADVDO.(A/S) : MARTA DA SILVEIRA E OUTROS ADVDO.(A/S) : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
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