STF Ext 867 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO
LEGISLAÇÃO PENAL - TERRITORIALIDADE. A regra direciona à
observância das normas em vigor no país em que cometido o crime -
artigos 5º e 7º do Código Penal.
TRÁFICO DE DROGAS - NÚCLEOS.
Para efeito de extradição, considera-se a modalidade ocorrida no
país requerente que, ante o princípio da territorialidade e
considerada convenção internacional, possua jurisdição própria à
persecução criminal.
EXTRADIÇÃO - FAMÍLIA CONSTITUÍDA - ALCANCE.
Ao contrário do que ocorre com o instituto da expulsão, a
existência de família constituída no Brasil não é obstáculo à
procedência do pedido de extradição.
Ementa
LEGISLAÇÃO PENAL - TERRITORIALIDADE. A regra direciona à
observância das normas em vigor no país em que cometido o crime -
artigos 5º e 7º do Código Penal.
TRÁFICO DE DROGAS - NÚCLEOS.
Para efeito de extradição, considera-se a modalidade ocorrida no
país requerente que, ante o princípio da territorialidade e
considerada convenção internacional, possua jurisdição própria à
persecução criminal.
EXTRADIÇÃO - FAMÍLIA CONSTITUÍDA - ALCANCE.
Ao contrário do que ocorre com o instituto da expulsão, a
existência de família constituída no Brasil não é obstáculo à
procedência do pedido de extradição.Decisão
Indexação
-CONCESSÃO, EXTRADIÇÃO, EXTRADITANDO, COMETIMENTO, CRIME, TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE, OCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA DUPLA
INCRIMINAÇÃO. NEGATIVA, OBSTACULIZAÇÃO.
-POSSIBILIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, APURAÇÃO, DELITO,
TERRITÓRIO BRASILEIRO, EXISTÊNCIA, PEDIDO, EXTRADIÇÃO.
Legislação
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00012
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00005 ART-00007
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdãos citados: Ext 541 (RTJ-145/428).
- Obs: Artigo 36, II, a, I da Convenção Única de Nova Yorque
de 1961.
Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Implantação: 13/05/04, (JVC).
Alteração: 14/06/07, (MLR).
Data do Julgamento
:
05/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02135-01 PP-00181
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : CARLOS DUARTE FIGUEIREDO CARVALHO OU CARLOS
FIGUEIREDO
ADV.(A/S) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
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