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Jurisprudência


STF Ext 870 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PARA EXECUÇÃO PENAL. GOVERNO DA ITÁLIA. NACIONAL ITALIANO. 1. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. Pedido de extradição para fins de execução de penas em diversas condenações proferidas no Estado requerente. Cálculo de prescrição a partir de cada uma das oito condenações, e não por cálculo cumulativo fundado em documento denominado "medida cumulativa" de execução, elaborado pela Procuradoria da República italiana, anexo à nota verbal; precedentes. Irrelevância, para fins extradicionais, de ter o extraditando descendente de nacionalidade brasileira e negócios no território nacional; precedentes. 2. VÍCIO FORMAL DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO: INDEFERIMENTO. Falta de apresentação, pelo Estado requerente, de original e tradução dos tipos penais correspondentes a três itens da nota verbal. Solicitação, pelo relator, de complementação da documentação. Pedido de prorrogação do prazo para complementação formalizado pelo Estado requerente, mas indeferido pelo relator, considerado o tempo de duração da prisão preventiva. Pedido indeferido em relação aos itens 1, 2 e 3 da nota verbal. Decisão unânime. 3. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO: INDEFERIMENTO. Pretensão executória prescrita, já no momento do pedido de extradição, em relação a três itens da nota verbal, tanto pela legislação italiana quanto pela brasileira. Pedido indeferido em relação aos itens 4, 5 e 6 da nota verbal. Decisão unânime. 4. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO TRATADO: APLICAÇÃO NO TEMPO. Suscitada a inaplicabilidade do Tratado (art. III, 1, b, que prevê como causa interruptiva da prescrição o recebimento do pedido de extradição; precedentes), pois, à época da consumação dos crimes referentes à condenação do item 7 da nota verbal, ainda não estava ele em vigor: aplicável a Lei 6.815/1980, que não prevê causa interruptiva dessa natureza. Pedido indeferido quanto ao item 7 da nota verbal. Retificação do voto do relator. Decisão unânime. 5. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO E DETRAÇÃO PENAL. Prejudicada a análise do item restante. Pedido de extradição para cumprimento de pena de 1 ano e 4 meses: inviabilidade, tendo em vista que, para efeito da detração penal prevista no Tratado Brasil-Itália, o extraditando já estava preso preventivamente por período equivalente no momento da conclusão do julgamento do pedido de extradição. Pedido indeferido em relação ao item 8 da nota verbal. Voto com fundamentação diversa: indeferimento por ausência de correspondência, na legislação brasileira, do tipo previsto na legislação italiana e pelo qual se deu a condenação. 6. Pedido indeferido, determinando-se a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o extraditando estiver preso.
Decisão
- Após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Relator, e Carlos Britto, que concediam, em parte, a extradição, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que a concediam, em menor extensão, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 05.05.2004. - Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, Relator, que deferia, em parte, o pedido de extradição, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que o indeferia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 06.05.2004. - O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição quanto às condenações pelos crimes descritos nos itens nºs 01 a 07 da nota verbal emitida pelo estado requerente; julgou prejudicado o pedido quanto ao item nº 08 e determinou a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Retificaram os votos proferidos anteriormente os Senhores Ministros Relator, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 27.05.2004.

Data do Julgamento : 27/05/2004
Data da Publicação : DJ 19-11-2004 PP-00027 EMENT VOL-02173-01 PP-00005 RTJ VOL 00192-02 PP-00424
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S) : ANTONINO COLOSI ADVDO.(A/S) : ADOLFO PINTO LASMAR
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