STF Ext 873 / UR - URUGUAI EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição: Tratado Brasil-Uruguai: conceito de
"processado".
A admissibilidade da extradição requerida pela
República do Uruguai ao Brasil, conforme o Tratado respectivo, não
reclama que, contra o suspeito ou investigado em procedimento penal
lá em curso, e que se encontra fora do País, já se haja emitido, o
"auto de processamento", que pressupõe a sua inquirição.
II.
Extradição: indeferimento, quando o "relato de fatos", que instrui o
pedido, não contém exposição suficiente de nenhuma das imputações
dirigidas contra o extraditando.
III. Descaminho: não caracteriza
participação no delito de descaminho a imputação de angariar
funcionário público para dar como feita a exportação que, na
verdade, não se realizara.
IV. Quadrilha: tão óbvio quanto não
ser atribuível a todos os integrantes da associação cada um dos
delitos referíveis à sua atividade, é que a alegada participação num
ou alguns deles não vale, por si só, pela imputação de integrá-la.
Ementa
I. Extradição: Tratado Brasil-Uruguai: conceito de
"processado".
A admissibilidade da extradição requerida pela
República do Uruguai ao Brasil, conforme o Tratado respectivo, não
reclama que, contra o suspeito ou investigado em procedimento penal
lá em curso, e que se encontra fora do País, já se haja emitido, o
"auto de processamento", que pressupõe a sua inquirição.
II.
Extradição: indeferimento, quando o "relato de fatos", que instrui o
pedido, não contém exposição suficiente de nenhuma das imputações
dirigidas contra o extraditando.
III. Descaminho: não caracteriza
participação no delito de descaminho a imputação de angariar
funcionário público para dar como feita a exportação que, na
verdade, não se realizara.
IV. Quadrilha: tão óbvio quanto não
ser atribuível a todos os integrantes da associação cada um dos
delitos referíveis à sua atividade, é que a alegada participação num
ou alguns deles não vale, por si só, pela imputação de integrá-la.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00301 ART-00317 ART-00334
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00080
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido o pedido de extradição e determinada a expedição
imediata do Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o
extraditando.
Acórdãos citados: Ext-633 (RTJ-177/485), Ext-830.
Veja: Artigos I, c e d, IV, b do Tratado Brasil-Uruguai; Artigos
15,16,17 e 18
da Constituição da República Oriental do Uruguai; Artigos 118,119,125 e
126 do
Código de Processo Penal do Uruguai; Artigos 157,158, 241 e 257 do
Código Penal
do Uruguai; Lei Uruguaia - 13318/1964; Convenção Interamericana sobre
extradição de 25.02.1981; Tratado modelo de Extradição aprovado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 03.04.1991.
Número de páginas: (31). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 31/05/04, (SVF).
Alteração: 14/06/07, (MLR).
Data do Julgamento
:
18/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-03-2004 PP-00014 EMENT VOL-02142-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DO URUGUAI
EXTDO.(A/S) : ADOLFO GIL RIBEIRO
ADVDO.(A/S) : MARCELO BIDONE DE CASTRO E OUTROS
Mostrar discussão