STF Ext 885 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO: MATÉRIA DE DEFESA. DUPLA
TIPICIDADE. CRIME DE BANCARROTA FRAUDULENTA (LEI ITALIANA). CRIME
FALIMENTAR (LEI BRASILEIRA): PRESCRIÇÃO. Lei 6.815/80. Súmula
147-STF.
I. - Objeto da defesa: sistema de contenciosidade
limitada: Lei 6.815/80, art. 85, §1º: constitucionalidade: Ext
669/EEUU, Ministro Celso de Mello, RTJ 161/409.
II. - Requisito da
dupla tipicidade atendido: bancarrota fraudulenta, art. 216 da Lei
Falimentar italiana; Lei de Falências brasileira, DL 7.661/45, arts.
187 e seguintes.
III. - Prescrição: pela lei brasileira, o
processo falimentar deve ser encerrado em dois anos após a
declaração da falência (DL 7.661/45, art. 132, §1º), ocorrendo a
prescrição do crime falimentar em dois anos após o encerramento do
processo de falência (art. 199 e par. único). Súmula 147-STF: a
prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que
deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da
sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
IV. -
Inocorrência, no caso, de prescrição, quer pela lei brasileira, quer
pela lei italiana, certo que, pela lei italiana, Código Penal
italiano, art. 157, a prescrição extingue o delito em "quinze anos,
se se trata de delito para o qual a lei estabelece a pena de
reclusão não inferior a dez anos." A lei penal italiana estabelece,
para os crimes do art. 216 (bancarrota fraudulenta), a pena máxima
de dez anos de reclusão.
V. - Extradição deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO: MATÉRIA DE DEFESA. DUPLA
TIPICIDADE. CRIME DE BANCARROTA FRAUDULENTA (LEI ITALIANA). CRIME
FALIMENTAR (LEI BRASILEIRA): PRESCRIÇÃO. Lei 6.815/80. Súmula
147-STF.
I. - Objeto da defesa: sistema de contenciosidade
limitada: Lei 6.815/80, art. 85, §1º: constitucionalidade: Ext
669/EEUU, Ministro Celso de Mello, RTJ 161/409.
II. - Requisito da
dupla tipicidade atendido: bancarrota fraudulenta, art. 216 da Lei
Falimentar italiana; Lei de Falências brasileira, DL 7.661/45, arts.
187 e seguintes.
III. - Prescrição: pela lei brasileira, o
processo falimentar deve ser encerrado em dois anos após a
declaração da falência (DL 7.661/45, art. 132, §1º), ocorrendo a
prescrição do crime falimentar em dois anos após o encerramento do
processo de falência (art. 199 e par. único). Súmula 147-STF: a
prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que
deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da
sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
IV. -
Inocorrência, no caso, de prescrição, quer pela lei brasileira, quer
pela lei italiana, certo que, pela lei italiana, Código Penal
italiano, art. 157, a prescrição extingue o delito em "quinze anos,
se se trata de delito para o qual a lei estabelece a pena de
reclusão não inferior a dez anos." A lei penal italiana estabelece,
para os crimes do art. 216 (bancarrota fraudulenta), a pena máxima
de dez anos de reclusão.
V. - Extradição deferida.Decisão
Indexação
- LEGALIDADE, PEDIDO, EXTRADIÇÃO, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTO NECESSÁRIO,
INSTAURAÇÃO, PROCEDIMENTO EXTRADICIONAL.
- INEXISTÊNCIA, EXCESSO, PRAZO, RELAÇÃO, COMUNICAÇÃO, PRISÃO
PREVENTIVA,
REQUERIMENTO FORMAL, EXTRADIÇÃO.
- COMPETÊNCIA, PROCESSO EXTRADICIONAL, EXAME, REQUISITO, CONDIÇÃO,
DEFERIMENTO,
PEDIDO, EXTRADIÇÃO, DESCABIMENTO, (STF), APRECIAÇÃO, MÉRITO, AÇÃO
PENAL, EXTRADITANDO.
Legislação
LEG-FED DEL-007661 ANO-1945
ART-00132 PAR-00001 ART-00187 ART-00199
ART-00199 PAR-ÚNICO
LF-1945 LEI DE FALÊNCIAS
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00080 "CAPUT" ART-00082 PAR-00002
ART-00085 PAR-00001 ART-00091
****** EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED SUMSTF-000147
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferida.
Acórdãos citados: Ext-475, Ext-541 (RTJ-145/428), Ext-548
(RTJ-150/408), Ext-685, Ext-669 (RTJ-161/409), Ext-720
(RTJ-170/746), Ext-733 (RTJ-177/541), HC-73552.
Veja: art. 216 da Lei Falimentar Italiana; art. 157 do
Código Penal Italiano.
Número de páginas: (11). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 15/06/04, (JVC).
Alteração: 16/06/04, (JVC).
Doutrina
OBRA: A EXTRADIÇÃO E SEU CONTROLE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
" TERRORISMO E DIREITO "
AUTOR: CARLOS MÁRIO VELLOSO
ANO: 2003 PÁGINA: 115
EDITORA: FORENSE
Data do Julgamento
:
08/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-01 PP-00012
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : AURELIO INSERILLO
ADV.(A/S) : MARCELO LINHARES E OUTRO
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