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Jurisprudência


STF Ext 890 / PT- PORTUGAL EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACUSAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SÚDITO ESTRANGEIRO QUE POSSUI FILHOS BRASILEIROS - CAUSA QUE NÃO OBSTA A ENTREGA EXTRADICIONAL - SÚMULA 421/STF - RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONVENÇÃO SOBRE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES - COMPATIBILIDADE DESSE TRATADO INTERNACIONAL COM O ART. 12, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INSTITUTO DA QUASE-NACIONALIDADE - ACESSO À CONDIÇÃO JURÍDICA DE QUASE-NACIONAL DO BRASIL - CONDIÇÕES - PEDIDO EXTRADICIONAL FUNDADO NOS MESMOS FATOS QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO, PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA, DE PROCEDIMENTO PENAL CONTRA O EXTRADITANDO - INVIABILIDADE DA EXTRADIÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO. SÚMULA 421/STF: ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. - A existência de filhos brasileiros e/ou a comprovação de vínculo conjugal ou de convivência "more uxorio" do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que subsiste íntegra sob a égide da vigente Constituição republicana. Precedentes. O ESTATUTO DA IGUALDADE E O INSTITUTO DA QUASE-NACIONALIDADE (CF, ART. 12, § 1º). - A norma inscrita no art. 12, § 1º da Constituição da República - que contempla, em seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade - não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as conseqüências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses. OBSTÁCULO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL, QUANDO FUNDADO NOS MESMOS FATOS DELITUOSOS OBJETO DE PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA PELO ESTADO BRASILEIRO. - A extradição não será concedida, se, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido extradicional, o súdito estrangeiro estiver sendo submetido a procedimento penal no Brasil, ou, então, já houver sido condenado ou absolvido pelas autoridades judiciárias brasileiras. - Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, à situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de situação configuradora de "double jeopardy" atua como insuperável obstáculo ao atendimento do pedido extradicional. Trata-se de garantia que tem por objetivo conferir efetividade ao postulado que veda o "bis in idem". Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelo extraditando a Dra. Thaís Safe Carneiro. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 05.08.2004.

Data do Julgamento : 05/08/2004
Data da Publicação : DJ 28-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02170-01 PP-00030 RTJ VOL-00192-03 PP-00808
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL EXTDO.(A/S) : JOSÉ DE ALMEIDA MAGALHÃES ADV.(A/S) : ALBERTO SIMONETTI CABRAL FILHO E OUTROS ADV.(A/S) : J.J. SAFE CARNEIRO ADV.(A/S) : THAÍS SAFE CARNEIRO
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