STF Ext 893 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: Extradição. 2. Inexistência de tratado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha. 3. Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980. Requisitos formais atendidos. 4. Extradição
fundada em ordem de prisão preventiva expedida pelo Tribunal de
Primeira Instância de Stuttgart, Alemanha, por fraude qualificada.
5. Dupla tipicidade: correspondência do ato delituoso nas leis
brasileira e alemã. 6. Inocorrência de prescrição. 7. Extraditando
processado no Brasil, por motivo diverso do pleito extradicional,
por infração penal punível com pena privativa de liberdade. 8.
Poderá o Presidente da República, atendendo a razões de conveniência
ao interesse nacional, ordenar a imediata efetivação da extradição,
apesar do processo penal instaurado, ou, até mesmo, se tiver
ocorrido condenação (art. 67 e art. 89, in fine, Lei nº 6.815/80).
9. Bens apreendidos pela Polícia Federal em poder do extraditando,
quando de sua prisão preventiva, deverão ser entregues ao Estado
requerente. 10. Ressalvada, entretanto, a reserva de quantia
suficiente para que se satisfaçam os créditos pretendidos nos autos.
Artigo 92 da Lei 6.815/80. 11. Delegação de competência ao Juízo da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para decidir sobre os
pedidos de pagamento das dívidas do extraditando no Brasil.
12.Extradição deferida. 13. Decisão unânime
Ementa
Extradição. 2. Inexistência de tratado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha. 3. Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980. Requisitos formais atendidos. 4. Extradição
fundada em ordem de prisão preventiva expedida pelo Tribunal de
Primeira Instância de Stuttgart, Alemanha, por fraude qualificada.
5. Dupla tipicidade: correspondência do ato delituoso nas leis
brasileira e alemã. 6. Inocorrência de prescrição. 7. Extraditando
processado no Brasil, por motivo diverso do pleito extradicional,
por infração penal punível com pena privativa de liberdade. 8.
Poderá o Presidente da República, atendendo a razões de conveniência
ao interesse nacional, ordenar a imediata efetivação da extradição,
apesar do processo penal instaurado, ou, até mesmo, se tiver
ocorrido condenação (art. 67 e art. 89, in fine, Lei nº 6.815/80).
9. Bens apreendidos pela Polícia Federal em poder do extraditando,
quando de sua prisão preventiva, deverão ser entregues ao Estado
requerente. 10. Ressalvada, entretanto, a reserva de quantia
suficiente para que se satisfaçam os créditos pretendidos nos autos.
Artigo 92 da Lei 6.815/80. 11. Delegação de competência ao Juízo da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para decidir sobre os
pedidos de pagamento das dívidas do extraditando no Brasil.
12.Extradição deferida. 13. Decisão unânimeDecisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto
do relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
17.12.2004.
Data do Julgamento
:
17/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00005 EMENT VOL-02187-01 PP-00058 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 347-360 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 487-493 RTJ VOL-00194-01 PP-00025
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : MANFRED LANDGRAF
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO
ADV.(A/S) : EDUARDO DE ABREU E OUTRO
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