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Jurisprudência


STF Ext 893 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
Extradição. 2. Inexistência de tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha. 3. Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Requisitos formais atendidos. 4. Extradição fundada em ordem de prisão preventiva expedida pelo Tribunal de Primeira Instância de Stuttgart, Alemanha, por fraude qualificada. 5. Dupla tipicidade: correspondência do ato delituoso nas leis brasileira e alemã. 6. Inocorrência de prescrição. 7. Extraditando processado no Brasil, por motivo diverso do pleito extradicional, por infração penal punível com pena privativa de liberdade. 8. Poderá o Presidente da República, atendendo a razões de conveniência ao interesse nacional, ordenar a imediata efetivação da extradição, apesar do processo penal instaurado, ou, até mesmo, se tiver ocorrido condenação (art. 67 e art. 89, in fine, Lei nº 6.815/80). 9. Bens apreendidos pela Polícia Federal em poder do extraditando, quando de sua prisão preventiva, deverão ser entregues ao Estado requerente. 10. Ressalvada, entretanto, a reserva de quantia suficiente para que se satisfaçam os créditos pretendidos nos autos. Artigo 92 da Lei 6.815/80. 11. Delegação de competência ao Juízo da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para decidir sobre os pedidos de pagamento das dívidas do extraditando no Brasil. 12.Extradição deferida. 13. Decisão unânime
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.12.2004.

Data do Julgamento : 17/12/2004
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00005 EMENT VOL-02187-01 PP-00058 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 347-360 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 487-493 RTJ VOL-00194-01 PP-00025
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA EXTDO.(A/S) : MANFRED LANDGRAF ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS TELLES DE MELLO ADV.(A/S) : EDUARDO DE ABREU E OUTRO
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