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Jurisprudência


STF Ext 902 QO / UR - URUGUAI QUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO

Ementa
Extradição. 2. Questão de ordem. 3. Governo da República Oriental do Uruguai. 4. Pedido insuficientemente instruído. 5. Determinação de diligências ao Estado requerente, não satisfeitas adequadamente. 6. Ausência de elementos indicativos do quantum de pena fixado a cada crime de furto especialmente agravado. Impossibilidade de exame da prescrição da pretensão executória. 7. Ausência de elementos indicativos da quantidade de pena já cumprida pelo extraditando. Impossibilidade de contagem do prazo da pretensão executória. 8. Independentemente da publicação de pauta no Diário da Justiça, questão de ordem que se resolve no sentido de se indeferir liminarmente a extradição
Decisão
O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de indeferir o pedido extradicional, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe negava seguimento. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 29.06.2005.

Data do Julgamento : 29/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02202-01 PP-00030 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 359-364
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DO URUGUAI EXTDO.(A/S) : ERNESTO ANDRÉS VARGAS VILLANUEVA DPU : ALEIXO FERNANDES MARTINS
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