STF Ext 908 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO. PSEUDOEFEDRINA. SUBSTÂNCIA PRECURSORA DE
PSICOTRÓPICO.
A introdução de pseudoefedrina, substância
precursora do psicotrópico metanfetamina, embora não incluída da
lista de substâncias de uso proscrito no Brasil (Portaria 344/98),
caracteriza crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, letra d),
porque cuida-se de introdução desacompanhada de documentação legal.
Existência, portanto, do requisito da dupla tipicidade, a despeito
da incoincidência de sua designação formal no Brasil e nos Estados
Unidos.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PSEUDOEFEDRINA. SUBSTÂNCIA PRECURSORA DE
PSICOTRÓPICO.
A introdução de pseudoefedrina, substância
precursora do psicotrópico metanfetamina, embora não incluída da
lista de substâncias de uso proscrito no Brasil (Portaria 344/98),
caracteriza crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, letra d),
porque cuida-se de introdução desacompanhada de documentação legal.
Existência, portanto, do requisito da dupla tipicidade, a despeito
da incoincidência de sua designação formal no Brasil e nos Estados
Unidos.
Extradição deferida.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos
termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo extraditando o Dr. Nasser
Judeh. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim,
Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 12.05.2004.
Data do Julgamento
:
12/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-11-2004 PP-00028 EMENT VOL-02173-01 PP-00094 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 304-310 RTJ VOL 00192-02 PP-00469
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO.(A/S) : SHAHIN JUDEH OU SABIN JUDEH
ADVDO.(A/S) : LUCIANO CORREA HERDINA E OUTROS
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