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Jurisprudência


STF Ext 909 / IS - ISRAEL EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando. Precedentes. PEDIDO EXTRADICIONAL - CONCURSO DE INFRAÇÕES - MERA INDICAÇÃO DA PENA GLOBAL, SEM REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DAS SANÇÕES PENAIS IMPOSTAS A CADA UM DOS DELITOS EM CONCURSO - NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS DIVERSAS PENAS APLICADAS AO EXTRADITANDO, PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PENAL. - Impõe-se, ao Estado estrangeiro, demonstrar, relativamente aos delitos em concurso, o "quantum" penal a eles abstratamente cominado (extradição instrutória) ou efetivamente imposto (extradição executória), em ordem a permitir, na perspectiva da legislação brasileira e/ou do ordenamento positivo do Estado requerente, o cálculo separado da prescrição penal concernente a cada delito individualmente considerado. Precedentes. - Exigência não atendida pelo Estado requerente, não obstante a reiteração, pelo Brasil, por via diplomática, de tal solicitação. Conseqüente indeferimento parcial do pedido de extradição, acolhido, unicamente, quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação criminosa para a prática desse ilícito penal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu, em parte, a extradição, nos termos do voto do Relator, e determinou, ainda, em caráter excepcional, a comunicação imediata, ao Senhor Presidente da República, do resultado deste julgamento, para os fins indicados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.2004.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02188-01 PP-00042 RTJ VOL-00195-02 PP-00373 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 352-374 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 493-503
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DE ISRAEL EXTDO.(A/S) : ILAN MOALEN OU ILAN MOALEM OU ILAN MOALAM OU ILAN BEM MOSHE MOALAM ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS MARTINS ALVES JÚNIOR E OUTRA ADV.(A/S) : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES
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