STF Ext 909 / IS - ISRAEL EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO -
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO
EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O
desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo
inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si,
para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional,
posto que este representa garantia indisponível instituída em favor
do extraditando. Precedentes.
PEDIDO EXTRADICIONAL - CONCURSO
DE INFRAÇÕES - MERA INDICAÇÃO DA PENA GLOBAL, SEM REFERÊNCIA
INDIVIDUALIZADORA DAS SANÇÕES PENAIS IMPOSTAS A CADA UM DOS DELITOS
EM CONCURSO - NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS DIVERSAS PENAS
APLICADAS AO EXTRADITANDO, PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO
PENAL.
- Impõe-se, ao Estado estrangeiro, demonstrar,
relativamente aos delitos em concurso, o "quantum" penal a eles
abstratamente cominado (extradição instrutória) ou efetivamente
imposto (extradição executória), em ordem a permitir, na perspectiva
da legislação brasileira e/ou do ordenamento positivo do Estado
requerente, o cálculo separado da prescrição penal concernente a
cada delito individualmente considerado. Precedentes.
- Exigência
não atendida pelo Estado requerente, não obstante a reiteração,
pelo Brasil, por via diplomática, de tal solicitação. Conseqüente
indeferimento parcial do pedido de extradição, acolhido, unicamente,
quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação
criminosa para a prática desse ilícito penal.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO -
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO
EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O
desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo
inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si,
para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional,
posto que este representa garantia indisponível instituída em favor
do extraditando. Precedentes.
PEDIDO EXTRADICIONAL - CONCURSO
DE INFRAÇÕES - MERA INDICAÇÃO DA PENA GLOBAL, SEM REFERÊNCIA
INDIVIDUALIZADORA DAS SANÇÕES PENAIS IMPOSTAS A CADA UM DOS DELITOS
EM CONCURSO - NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS DIVERSAS PENAS
APLICADAS AO EXTRADITANDO, PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO
PENAL.
- Impõe-se, ao Estado estrangeiro, demonstrar,
relativamente aos delitos em concurso, o "quantum" penal a eles
abstratamente cominado (extradição instrutória) ou efetivamente
imposto (extradição executória), em ordem a permitir, na perspectiva
da legislação brasileira e/ou do ordenamento positivo do Estado
requerente, o cálculo separado da prescrição penal concernente a
cada delito individualmente considerado. Precedentes.
- Exigência
não atendida pelo Estado requerente, não obstante a reiteração,
pelo Brasil, por via diplomática, de tal solicitação. Conseqüente
indeferimento parcial do pedido de extradição, acolhido, unicamente,
quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação
criminosa para a prática desse ilícito penal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu, em parte, a extradição, nos
termos do voto do Relator, e determinou, ainda, em caráter excepcional,
a comunicação imediata, ao Senhor Presidente da República, do resultado
deste julgamento, para os fins indicados no voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02188-01 PP-00042 RTJ VOL-00195-02 PP-00373 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 352-374 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 493-503
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE ISRAEL
EXTDO.(A/S) : ILAN MOALEN OU ILAN MOALEM OU ILAN MOALAM OU
ILAN BEM MOSHE MOALAM
ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS MARTINS ALVES JÚNIOR E OUTRA
ADV.(A/S) : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES
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