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Jurisprudência


STF Ext 917 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE - PRETENDIDA DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA. EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando. Precedentes. EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA OBSERVÂNCIA CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL. - A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso). Precedentes: RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488. PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE. - A ação de extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia. - O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro (RTJ 140/436 - RTJ 160/105 - RTJ 161/409-411 - RTJ 170/746-747 - RTJ 183/42-43), não permite o exame do substrato probatório pertinente ao delito cuja persecução penal, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal. - A análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância do ilícito penal revela-se possível, ainda que em bases excepcionais, desde que se mostre indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Hipóteses não verificadas no presente caso. EXTRADIÇÃO E REVELIA PERANTE TRIBUNAL ESTRANGEIRO. - A decretação da revelia do extraditando, por órgão competente do Estado requerente, não constitui, só por si, motivo bastante para justificar a recusa de extradição. O fato de o extraditando haver sido julgado "in absentia" por seu juiz natural, em processo no qual lhe foram asseguradas as garantias básicas que assistem a qualquer acusado, não atua como causa obstativa do deferimento do pedido extradicional. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 25.05.2005.

Data do Julgamento : 25/05/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-01 PP-00103
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA FRANÇA EXTDO.(A/S) : JEAN-PIERRE BOURG
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