STF Ext 919 / UR - URUGUAI EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO.
INDISPENSABILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SEGUNDO A LEI
BRASILEIRA.
A concordância do extraditando com o deferimento do
pedido não afasta o controle da legalidade efetuado pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
A ocorrência da prescrição da
pretensão executória impede a concessão do pedido, nos termos da
legislação brasileira. Inexistência de causas interruptivas no
Tratado de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.
Extradição indeferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO.
INDISPENSABILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SEGUNDO A LEI
BRASILEIRA.
A concordância do extraditando com o deferimento do
pedido não afasta o controle da legalidade efetuado pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
A ocorrência da prescrição da
pretensão executória impede a concessão do pedido, nos termos da
legislação brasileira. Inexistência de causas interruptivas no
Tratado de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.
Extradição indeferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Eros
Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 20.10.2005.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DO URUGUAI
EXTDO.(A/S) : CHRISTIAN EDUARDO SALAZAR BOSCH
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00006 ART-00112 INC-00002
ART-00113
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
- Acórdão citado: Ext 909.
Número de páginas: (8). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 20/02/06, (AAC).
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