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Jurisprudência


STF Ext 920 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LIMITES MATERIAIS AO CONTEÚDO DA DEFESA EM MATÉRIA EXTRADICIONAL - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ALEGAÇÃO, PELA EXTRADITANDA, EM SUA DEFESA, DE ERRO DE PESSOA - MATÉRIA QUE SE COMPORTA NO ÂMBITO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO EXTRADICIONAL - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME PAPILOSCÓPICO) - CONFIRMAÇÃO PERICIAL DO ALEGADO ERRO DE PESSOA - EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, NA DEFESA DO EXTRADITANDO, DE ERRO DE IDENTIDADE PESSOAL. - O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro (RTJ 140/436 - RTJ 160/105 - RTJ 170/746-747), permite o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, da alegação de erro de identidade pessoal ("error in persona") invocada, pelo extraditando, na defesa que deduziu contra o pedido extradicional formulado pelo Estado estrangeiro. Precedentes. - As restrições de ordem temática estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro. Precedentes. - Comprovação pericial, no caso, mediante análise papiloscópica comparativa, de que a extraditanda e a verdadeira pessoa reclamada pelo Estado requerente não são "unam et eadem personam". Conseqüente indeferimento do pedido extradicional.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição, ordenando a imediata soltura da extraditanda, se por al não estiver presa, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.03.2006.

Data do Julgamento : 15/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-01 PP-00016 RTJ VOL-00202-01 PP-00036 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 327-333
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S) : DIAKITE MANE BINETA OU DIAKITE MAME BINETA ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS
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