STF Ext 921 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Portuguesa. Tratado entre
Brasil e Portugal. Pluralidade de delitos ou concurso de infrações.
Concurso material ou "cúmulo jurídico". Uso de documento de
falsificação alheia (falsa identidade), falsificação de documento
(público) e burla qualificada (estelionato). Pena privativa de
liberdade. Cumprimento. Exigência de que a duração da pena ainda por
cumprir seja superior a nove meses. Restrição aplicável a cada
crime considerado individualmente. Apenação do crime de uso de
identificação alheia a quatro meses de prisão. Indeferimento do
pedido correspondente. Extradição parcial deferida. Inteligência do
art. II, nº 1 e 2, do Tratado. Segundo o Tratado de Extradição entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Portuguesa, não se concede extradição executória quando a
duração de pena privativa de liberdade por cumprir, considerada em
relação a cada delito, não seja superior a nove meses
Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Portuguesa. Tratado entre
Brasil e Portugal. Pluralidade de delitos ou concurso de infrações.
Concurso material ou "cúmulo jurídico". Uso de documento de
falsificação alheia (falsa identidade), falsificação de documento
(público) e burla qualificada (estelionato). Pena privativa de
liberdade. Cumprimento. Exigência de que a duração da pena ainda por
cumprir seja superior a nove meses. Restrição aplicável a cada
crime considerado individualmente. Apenação do crime de uso de
identificação alheia a quatro meses de prisão. Indeferimento do
pedido correspondente. Extradição parcial deferida. Inteligência do
art. II, nº 1 e 2, do Tratado. Segundo o Tratado de Extradição entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Portuguesa, não se concede extradição executória quando a
duração de pena privativa de liberdade por cumprir, considerada em
relação a cada delito, não seja superior a nove mesesDecisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu parcialmente o pedido de
extradição, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.12.2005.
Data do Julgamento
:
01/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-01 PP-00035 RTJ VOL-00199-01 PP-00045 RJP v. 2, n. 8, 2006, p. 164 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 342-350 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 473-477
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : MARIA CECÍLIA GONÇALVES BRANDÃO DE MENEZES OU
MARIA CECÍLIA GONÇALVES BRANDÃO DE MENESES OU MARIA
CECÍLIA GONÇALVES
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO CORRÊA DE MATOS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00119 ART-00171 ART-00297 ART-00308
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00067 ART-00075 INC-00002 LET-A
ART-00089 ART-00090
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED TTD- ANO-1991
ART-00002 INC-00001 INC-00002
ART-00003 INC-00001 LET-D
(Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal)
LEG-FED DEC-001325 ANO-1994
(Promulga o Tratado de Extradição entre Brasil e
Portugal)
LEG-FED SUMSTF-000421
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: Ext 811 (RTJ-185/393), Ext 864
(RTJ-187/77), Ext 870 (RTJ-192/424), Ext 909.
- Legislação Estrangeira Citada: art. 217, art. 218, nº 2, Letra A,
art. 256, nº 1, Letras A e C, e nº 3, art. 261, do Código Penal
Português.
Número de páginas: (11). Análise:(LMS). Revisão:(MSA/RCO).
Inclusão: 11/01/06, (LMS).
Alteração: 11/06/07, (MLR).
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