STF Ext 924 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DA AUTORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI
6.815/1980.
Apresenta-se viável o pedido de extradição, ainda que
inexista tratado de extradição firmado com o Brasil, uma vez que o
país solicitante apresentou promessa de reciprocidade (Lei
6.815/1980, art. 76).
Infere-se, dos documentos apresentados junto
às Notas Verbais, que o crime praticado pela extraditanda
corresponde, no Brasil, ao de receptação. Atendida, assim, a
exigência da dupla tipicidade.
A extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva não ocorreu nem à luz da legislação
alemã, nem da brasileira.
Não cabe, em processo de extradição, o
exame do mérito da pretensão penal deduzida em juízo no país
solicitante, razão por que alegações concernentes à matéria de
defesa própria da ação penal não elidem o deferimento do pedido.
Precedentes.
Preenchidas todas as condições de admissibilidade
previstas pelo Estatuto do Estrangeiro, defere-se o pedido de
extradição. Ressalva para que seja detraído o tempo de permanência
na prisão no Brasil em razão deste pedido extradicional.
Pedido de
extradição integralmente deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DA AUTORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI
6.815/1980.
Apresenta-se viável o pedido de extradição, ainda que
inexista tratado de extradição firmado com o Brasil, uma vez que o
país solicitante apresentou promessa de reciprocidade (Lei
6.815/1980, art. 76).
Infere-se, dos documentos apresentados junto
às Notas Verbais, que o crime praticado pela extraditanda
corresponde, no Brasil, ao de receptação. Atendida, assim, a
exigência da dupla tipicidade.
A extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva não ocorreu nem à luz da legislação
alemã, nem da brasileira.
Não cabe, em processo de extradição, o
exame do mérito da pretensão penal deduzida em juízo no país
solicitante, razão por que alegações concernentes à matéria de
defesa própria da ação penal não elidem o deferimento do pedido.
Precedentes.
Preenchidas todas as condições de admissibilidade
previstas pelo Estatuto do Estrangeiro, defere-se o pedido de
extradição. Ressalva para que seja detraído o tempo de permanência
na prisão no Brasil em razão deste pedido extradicional.
Pedido de
extradição integralmente deferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto
do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.12.2005.
Data do Julgamento
:
01/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-01 PP-00055 RJP n. 2 v. 8, 2006, p. 113-116 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 351-356 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 473-476
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : CHARLOTTE MARGIT PAYNE
ADV.(A/S) : MOACIR ANTÔNIO MIGUEL E OUTROS
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