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Jurisprudência


STF Ext 924 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DA AUTORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 6.815/1980. Apresenta-se viável o pedido de extradição, ainda que inexista tratado de extradição firmado com o Brasil, uma vez que o país solicitante apresentou promessa de reciprocidade (Lei 6.815/1980, art. 76). Infere-se, dos documentos apresentados junto às Notas Verbais, que o crime praticado pela extraditanda corresponde, no Brasil, ao de receptação. Atendida, assim, a exigência da dupla tipicidade. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não ocorreu nem à luz da legislação alemã, nem da brasileira. Não cabe, em processo de extradição, o exame do mérito da pretensão penal deduzida em juízo no país solicitante, razão por que alegações concernentes à matéria de defesa própria da ação penal não elidem o deferimento do pedido. Precedentes. Preenchidas todas as condições de admissibilidade previstas pelo Estatuto do Estrangeiro, defere-se o pedido de extradição. Ressalva para que seja detraído o tempo de permanência na prisão no Brasil em razão deste pedido extradicional. Pedido de extradição integralmente deferido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a extradição, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.12.2005.

Data do Julgamento : 01/12/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-01 PP-00055 RJP n. 2 v. 8, 2006, p. 113-116 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 351-356 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 473-476
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO.(A/S) : CHARLOTTE MARGIT PAYNE ADV.(A/S) : MOACIR ANTÔNIO MIGUEL E OUTROS
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